Decai em 90 dias o direito de alegar nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

0
416

A Terceira Turma do Superior Tribunal apreciou, recentemente, a seguinte questão no recurso especial de º 1.928.951/TO:

  • as hipóteses de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, quando arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, devem respeitar o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no § 1º, do art. 33, da referida lei; e

O acórdão, que ensejou o recurso especial, foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, o qual, em sede de apelação, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o procedimento arbitral seria nulo, pois não houve a pactuação de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral, tendo afastado para tal a alegação do exequente de decadência para suscitar nulidades, pois o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 1º, do art. 33, da Lei 9.307/96 se aplicaria apenas à ação declaratória de nulidade e não à impugnação ao cumprimento de sentença.

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ao se debruçar sobre a questão, destacou que o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Sendo assim, destacou que as vias predispostas para impugnar sentenças arbitrais são, sobretudo, duas, “a saber: a) a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96); e b) a ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96)”.

Portanto, se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, ao entender da Turma, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (artigo 33, parágrafo 1º).

Por ser instituto de direito material, a caracterização ou não da decadência não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para alegar a nulidade. “A escolha entre a ação de nulidade ou a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência“, declarou a Relatora.

Assim, escoado o prazo de 90 dias, a defesa do executado ficará limitada às matérias especificadas no artigo 525, parágrafo 1º, do CPC.

Nesse sentido, restou definido pela Corte de Direito Privado, por unanimidade de votos, que vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.

Portanto, a parte vencida em procedimento arbitral, que pretenda ajuizar ação de nulidade da sentença arbitral, deve ficar atenta a tal prazo decadencial de 90 (noventa) dias e ter uma posição ativa de ajuizar logo esta medida, ao invés de apenas ter uma postura passiva no sentido de aguardar o cumprimento de sentença, e deixar para trazer matérias de nulidade da decisão em arbitragem apenas por meio da competente impugnação, uma vez que esta apenas poderá abordar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem se apresentada dentro do mencionado prazo de 90 dias.  

Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento necessário relativo à matéria.

Informe escrito por:

André Frossard Albuquerque

Sócio do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem

fandre@siqueiracastro.com.br