A ação de despejo é a ação que deve ser movida pelo locador para reaver o imóvel locado.
No presente caso, vamos nos ater a ação de despejo fundada em descumprimento contratual, sob a visão do locador.
Fundamento: artigo 5º da Lei nº 8.245/91.
Da liminar concedida na ação de despejo
Dentre as hipóteses previstas na Lei nº 8.245/91, esclarecemos que, poderá ser concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência, desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis, entre outras situações, e no presente caso quando:
– Término do prazo notificatório para substituição da garantia apresentada, em caso de fiança ajustada por prazo certo;
– Término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta ação em até 30 dias do termo ou 30 dias após o cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
– Falta de pagamento de aluguel ou acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer garantias;
A caução pode ser em dinheiro ou bem móvel ou imóvel, inclusive o bem locado.
Desde já fica esclarecido que, é possível a interposição de agravo de instrumento da decisão que conceder a liminar.
Em caso de concessão de efeito suspensivo obtido no agravo de instrumento, ou seja, obtendo a suspensão da ordem de despejo é possível que o julgamento do recurso se dê em alguns meses, ganhando nesse caso um “fôlego” para permanência no imóvel;
Da ação de despejo por falta de pagamento e cumulação de cobrança de débito locatício
Nesta situação, o locador busca a rescisão do contrato de locação, ou seja, no presente caso considerou prorrogado o contrato de locação.
Ademais, tendo em vista que há cobrança dos aluguéis, deverá ser apresentado cálculo discriminado do débito.
O locatário será citado para contestar a presente ação, podendo inclusive requerer prova pericial para discussão dos valores cobrados. E ainda depositar em juízo os valores que entender devidos.
O prazo para uma sentença e consequente ordem para desocupação é bastante longo, poderá durar anos dependendo dos argumentos da defesa.
Registre-se que em havendo sentença julgando procedente a ação, a ordem de despejo deverá ser cumprida imediatamente e o locatário terá 15 dias para desocupar voluntariamente.