No dia 13 de outubro de 2021, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade e nos termos do voto da relatora ministra Laurita Vaz, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, para realizar audiência de custódia de réu que havia sido preso em outra Comarca, a de Pato Branco/PR.
No caso concreto, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o réu, no dia 09/09/2021, no Município de Pato Branco/PR, foi preso em flagrante tendo em vista a apreensão de 9,5g de maconha e 71,3g de cocaína, tendo sido conduzido à Comarca de São Lourenço do Oeste/SC.
O Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC, tendo em vista que a prisão foi realizada na Comarca de Pato Branco/SC, declinou da competência para esta cidade, para a análise do auto de prisão em flagrante, conforme requerido pela defesa do réu.
Alegando que “a competência é da comarca que expediu o mandado de busca e apreensão na residência do autuado (São Lourenço do Oeste/SC […]”, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR suscitou o conflito negativo de competência em face do Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi pelo conhecimento do conflito negativo de competência supramencionado, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC.
A relatora ministra Laurita Vaz, acolhendo o parecer do MPF, ressaltou que, apesar de existir jurisprudência da Terceira Seção do STJ, de sua relatoria, seguindo o entendimento de que a audiência de custódia deve ser realizada no local em que ocorreu a prisão, existem no caso peculiaridades que não podem ser ignoradas, em função da celeridade quando da análise da legalidade da prisão em flagrante.
A supramencionada ministra conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, tendo em vista que “[…] o Investigado já́ foi conduzido à Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, há aparente conexão probatória com outros casos e prevenção daquele Juízo, de forma que não se mostra razoável determinar o retorno do Investigado para análise do auto de prisão em flagrante.”. Os ministros presentes votaram com a Relatora.