A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6032/2021, vedou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativoem relação à energia contratada pela pessoa jurídica sob o fundamento de que não haveria previsão legal para tanto.
Apesar de a legislação autorizar o aproveitamento de créditos sobre a energia elétrica e térmica “consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica”, é certo que a energia contratada se insere no contexto de bens essenciais empregados enquanto insumos na prestação de serviços e na produção de bens.
Nesse sentido, o próprio CARF (Acórdão 3201-007.441) já reconheceu o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, assumindo que dispêndio com a demanda contratada não se refere a uma opção ou uma discricionariedade do consumidor, pois tem caráter obrigatório.
Com isso, há bons argumentos para defender o crédito de PIS/COFINS em relação ao valor total despendido com energia elétrica nos estabelecimentos do contribuinte.