No último dia 5, a CPI da Pandemia inquiriu sócio da empresa VTCLog Operadora Logística Ltda., contratada pelo Governo Federal para armazenamento e transporte de vacinas.
A oitiva do sócio da empresa, que durou cerca de 7 (sete) horas, foi aprovada pelos parlamentares integrantes da CPI no dia 30 de setembro, para que se apurassem eventuais pagamentos de propinas realizados em favor de integrantes do Ministério da Saúde.
Apesar de a convocação ter sido realizada para que o sócio da empresa prestasse informações à Comissão Parlamentar na qualidade de testemunha, a Comissão já havia aprovado requisição de quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático dos sócios da empresa. Por esta razão, o Relator do pedido de Habeas Corpus, Min. Dias Toffoli, entendeu que sua convocação ocorria, em verdade, na qualidade de investigado.
Como decorrência, o paciente não estaria obrigado a assinar termo ou firmar compromisso na condição de testemunha em relação aos fatos relacionados às investigações.
A concessão da ordem de habeas corpus preventivo assegurou o pleno exercício do direito constitucional ao silêncio, nele incluído o privilégio contra a autoincriminação, para que o paciente, querendo, não respondesse às perguntas potencialmente incriminadoras a ele direcionadas. Ainda, no que tange às prerrogativas de seus advogados, garantiu a possibilidade de ser assistido e com eles se comunicar durante a inquirição.
O exercício do direito ao silêncio, contudo, não abrangeria a possibilidade de não comparecimento do paciente à sessão. Na linha de julgados recentes da Corte, mediante seu comparecimento no ato, compete ao paciente aferir, caso a caso, a oportunidade de reposta às perguntas a ele formuladas.
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Ainda, ressalvou-se a impossibilidade de submissão do paciente a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos como decorrência do uso legítimo destas prerrogativas.