COVID-19: O impacto legal do coronavírus nos negócios – Terceira edição

0
1145

Nosso compromisso é manter os clientes e amigos da SiqueiraCastro atualizados sobre todos os aspectos legais relacionados à proliferação do coronavírus (COVID-19) no Brasil e suas implicações nas diversas áreas do Direito. Abaixo, você verá mais uma atualização produzida pelo nosso time multidisciplinar.

Lembre-se: criamos um comitê para dar suporte à gestão de crise, que pode ser acionado pelo e-mail covid19@siqueiracastro.com.br. Você também pode enviar dúvidas para este mesmo e-mail.

Por meio da Medida Provisória n° 927, de 2020, o Governo Federal alterou regras trabalhistas em meio ao período de calamidade pública instalado após a proliferação do coronavírus. Recebido com algumas críticas pelo Congresso, o texto deve sofrer alterações em breve. Por ora, recomendamos a leitura da análise preparada pelo nosso time Trabalhista sobre todos os pontos desta MP. Clique aqui para ter acesso à íntegra.

A Resolução CNJ nº 313, que suspendeu os prazos processuais até 30 de abril, adotou como uma de suas premissas a preservação da continuidade da atividade jurisdicional, mesmo com a mudança, de presencial para remoto, no atendimento às partes, advogados e interessados.

A Resolução deixou aos Tribunais de Justiça dos Estados a definição das atividades essenciais a serem prestadas, mas elencou um rol mínimo de atividades jurisdicionais de urgência, dentre as quais a apreciação de habeas corpus, mandado de segurança, medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.

A tendência, portanto, é a de que os magistrados tenham mais tempo para se dedicarem ao exame de questões urgentes. Desse modo, os mandados de segurança e as demandas em que se verifique perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo podem – e devem – ser apresentados mesmo durante o prazo estabelecido na Resolução.

Este também é o momento de as empresas usarem a suspensão de prazos para negociar acordos judiciais de processos, com o intuito de obter saving financeiro, bem como acelerar o encerramento de seus processos, minimizando os possíveis impactos de redução de sua base processual ativa. Estamos assessorando diversos clientes nessas negociações, tudo com o objetivo de trazer recursos imediatos aos mesmos.

Nesse sentido, o momento se torna adequado para avaliar/revisar contingências, bem como buscar o Judiciário para requerer o levantamento de valores depositados judicialmente ou, inclusive, a sua substituição por outras garantias que sejam menos onerosas para as empresas. Este é o momento de se tentar fazer valer a regra de busca da preservação da atividade empresarial, bem como da aplicação do princípio da execução menos gravosa, mantendo-se o maior volume de recursos possível dentro dos caixas das empresas. Temos ajuizado, com êxito, medidas judiciais com esse objetivo.

A SiqueiraCastro está integralmente operacional e à disposição de todos os seus clientes para a adoção de qualquer medida judicial de urgência, como aquelas que se mostram fundamentais neste momento de crise para evitar abusos das autoridades públicas quanto à suspensão de atividades consideradas essenciais, e que estejam atendendo pressupostos normativos de precaução ao coronavírus, bem como aquelas medidas que visem a liberação de recursos financeiros para o enfrentamento da escassez de liquidez.

A Portaria nº 61/2020 do Tribunal de Contas da União, publicada nesta segunda-feira (23), suspende os prazos processuais. As sessões de julgamento serão virtuais e as unidades técnicas especializadas funcionarão em regime de teletrabalho, permitindo o impulsionamento dos processos administrativos sancionadores pelos interessados.

O Banco Central anunciou nesta terça-feira (24) o adiamento do limite para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). No caso da CBE Anual, obrigatória para empresas e pessoas físicas que em 31 de dezembro de 2019 tinham ativos no exterior em valor equivalente ou superior a US$ 100 mil, o prazo originalmente em 5 de abril de 2020 agora vencerá em 1º de junho de 2020. Já a declaração trimestral, obrigatória para empresas e pessoas físicas que possuem ativos no exterior em valor equivalente ou superior a US$ 100 milhões em 31 de março de 2020, também foi adiada para o período entre 15 de junho e 15 de julho deste ano. Confira aqui a íntegra da Circular n° 3.995.

O atual momento demanda uma avaliação detalhada de cada contrato e suas obrigações. A pandemia do COVID-19, por si só, não pode ser classificada como “caso fortuito” ou “força maior”, previstos no artigo 393 do Código Civil, e usada para a isenção ou mitigação da observância dos deveres contratuais e até mesmo da rescisão de contratos.

O uso dos recurso do caso fortuito ou força maior precisa ser analisado sob o prisma da legislação aplicável à questão, e, principalmente, sopesado com outros princípios tão ou mais importantes do nosso ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código Civil, assim como os princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade social e da liberdade econômica, previstos na Constituição Federal, sob pena de um efeito cascata de inadimplência, que, por fim, abalará a economia, os progressos nos projetos existentes e todas as cadeias de fornecimento, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com o ajuizamento de medidas judiciais para solução desse tipo de controvérsia.

É de suma importância, nesse momento, a mediação e a (re)negociação, visando não simplesmente rescindir contratos, mas, sim, estabelecer direitos e obrigações possíveis dentro do cenário atual, buscando sempre um equilíbrio entre as partes contratuais e, na medida do possível, a permanência dos contratos vigentes, ainda que com outros ajustes e condições, diante da nova realidade que se impõe a toda sociedade.

Das medidas tributárias implementadas pelo Governo Federal após a pandemia, tivemos a postergação do vencimento da contribuição ao FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com exceção da parcela devida na rescisão do contrato de trabalho de funcionários desligados, por intermédio da MP nº 927/2020. A contribuição devida nesse período poderá ser parcelada sem a incidência de juros e multa.

No âmbito da RFB (Portaria RFB nº 543/2020), a prática de quaisquer atos processuais ficará suspensa até o dia 29 de maio de 2020. Ademais, estão suspensos até a mesma data a (i) notificação de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, (ii) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; (iii) registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e (iv) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em PER/DCOMPs, ressalvadas os casos em que exista risco de ocorrência de decadência ou prescrição.

A Portaria PGFN nº 7.821/2020 também suspendeu, por 90 dias, os prazos de impugnação e recurso apresentados contra decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; prazos de apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT); prazos de oferta antecipada de garantia em execução fiscal; prazo de apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.

Ademais, a mesma portaria suspende, pelos mesmos 90 dias, o protesto de certidões de dívida ativa, instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR e início de procedimentos de exclusão de contribuintes, por inadimplência de parcelas, de parcelamentos administrados pela PGFN.

Outro ponto importante, em matéria fiscal, e que pode representar um alívio de caixa para as empresas nesse momento adverso é a implementação da proposta de transação extraordinária da PGFN, por intermédio da Portaria PGFN nº 7.820/2020. A referida Portaria admite o parcelamento de dívidas fiscais nas seguintes condições:

• Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, que pode ser dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

• Parcelamento do saldo remanescente em 81 meses. Os contribuintes pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte podem parcelar o saldo remanescente em até 97 (noventa e sete) meses;

Por fim, a Portaria Conjunta RFB/PGFN 555 prorroga a validade das certidões de regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional por 90 dias. A prorrogação só vale para as certidões que estejam válidas na data da publicação da referida portaria.

A intervenção do Estado na propriedade privada e na atividade econômica têm sido observadas pela edição de diversos decretos governamentais destinados, respectivamente, à requisição administrativa de produtos essenciais ao combate do COVID-19 e à determinação de suspensão de atividades comerciais e de entretenimento a fim de evitar aglomerações urbanas e o agravamento da pandemia. A rigor, os serviços de natureza essencial (saúde e segurança) e as atividades industriais e empresariais não são alcançados pelas novas restrições administrativas impostas pela União Federal, Estados e Municípios brasileiros.

No âmbito contratual é premente o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, firmados entre o Poder Concedente e as concessionárias (gás, luz, água, telefonia), em razão da edição de atos normativos suspendendo, nos próximos três meses, a cobrança do pagamento devido pelos consumidores. Nos serviços concedidos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária e aérea, a tarifa cobrada dos usuários também será impactada e afetará a remuneração dos concessionários, em razão das restrições impostas ao deslocamento e à locomoção de pessoas e mercadorias em todo território nacional.

Até o momento, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não trouxe nenhuma informação a respeito de eventual mudança de cronograma de atividades das companhias abertas. O que temos são determinações quanto ao atendimento ao público, bem como esclarecimentos adicionais a respeito de instrumentos normativos emitidos pela autarquia.

A Portaria CVM 31/2020 traz detalhes sobre os horários de funcionamento e atendimento da entidade. De acordo com o texto:

• O atendimento presencial na sede e nas regionais São Paulo e Brasília estão suspensos desde o último dia 17/3; o regime de trabalho remoto para todos os servidores da CVM passou a vigorar no dia 18;

• Também no dia passou a estar suspenso o recebimento de documentos físicos endereçados à CVM, seja por meio dos Correios ou entrega no Protocolo da CVM, devendo os interessados utilizar o serviço de Protocolo Digital;

• Está suspensa a realização presencial das sessões de julgamento e de reuniões internas ou externas, inclusive do Colegiado, que passarão a ser realizadas por meio eletrônico.

A CVM também registrou esclarecimentos adicionais à CVM 400 e Deliberação 846. No artigo 48 da Instrução CVM 400 a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) orienta o mercado sobre a vedação à negociação, período de silêncio, entre outras disposições relacionadas a ofertas públicas.

No Ofício Circular CVM/SRE 3/2020, publicado em 18/3, a área técnica apresenta esclarecimentos adicionais em razão da edição da Deliberação 846, que prorroga os prazos máximos de interrupção que podem ser pleiteados no âmbito de análises de ofertas públicas, em função da pandemia do coronavírus.

“Tendo em vista o novo prazo de interrupção alongado, a expressão ‘decidida ou projetada’ contida no caput do art. 48 da Instrução 400 será considerada, excepcionalmente, como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição”, explica Luis Miguel Sono, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.

Vale mencionar que, ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deverá, além de protocolar requerimento na CVM, comunicar ao mercado tal decisão pelos meios aplicáveis, devendo adotar o mesmo procedimento ao deliberar pela retomada da oferta ou pelo seu cancelamento definitivo. No caso de retomada, a comunicação ao mercado sobre tal decisão será considerada para fins da delimitação a que se refere o art. 48 da ICVM 400.

O Setor de Aviação Civil foi um do mais afetados com a crise do COVID-19. Em razão da drástica redução da demanda, a exemplo de diversas reguladoras do transporte aéreo internacionais, a ANAC decidiu abonar o cancelamento de slots do cálculo do índice de regularidade para a obtenção de direitos históricos pelas companhias aéreas. A medida é válida até 24/10/2020.

Com relação ao setor de aeroportos, o Governo Federal editou a MP 925/20, postergando para 18/12/2020 o prazo para pagamento das contribuições fixas e variáveis com vencimento no corrente ano. Além disso, considerando os graves danos sofridos pelo setor, a União Federal tem estreitado o diálogo com players do setor acerca da possibilidade de revisão extraordinária dos contratos.

A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou ontem no DOU a Resolução 812, que define procedimentos a serem adotados pelos seus agentes regulados, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação

De forma geral, a Resolução:

• Determina que os representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, seus derivados, biocombustíveis e dos transportadores de gás natural, assim como os representantes dos agentes de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de postos revendedores de combustíveis automotivos e os de revendas GLP, devem: (i) informar quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, e (ii) apresentar em tais casos os respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional;

• Suspende as vistorias relacionadas com: (i) instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biocombustíveis e demais produtos antes da outorga da respectiva Autorização de Operação; e (ii) instalações produtoras e armazenadoras de biocombustíveis;

• Estabelece um horário mínimo de funcionamento dos revendedores varejistas de combustíveis automotivos de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas;

• Dispensa os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação do cumprimento dos estoques mínimos estabelecidos na Resolução ANP no 45/2013 e na Resolução ANP n° 6/2015, respectivamente, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

• Suspende, até 30 de abril de 2020, os prazos processuais das notificações da ANP e dos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

A rápida disseminação do COVID-19 e as orientações das autoridades de saúde e vigilância sanitária impactaram o funcionamento dos órgãos ambientais brasileiros.

Fizemos um levantamento completo, em nível nacional, para apoiar nossos clientes em suas demandas. Para acessá-lo, clique aqui.

Muitas medidas têm sido tomadas no âmbito do poder público visando a contenção da transmissão do COVID-19. Estados como São Paulo determinaram período de quarentena, durante o qual somente estabelecimentos tidos como essenciais poderão funcionar.

O descumprimento a estas medidas pode, em tese, configurar o crime previsto no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), desde que elas possuam caráter obrigatório.

Por outro lado, em relação ao fornecimento de produtos em geral, ainda não há notícias de medidas visando controlar a subida de preços (como tabelamento) de produtos como máscaras, álcool em gel e mesmo alimentos. Caso surja previsão regulamentar específica neste sentido, o descumprimento pode configurar o crime contra a economia popular previsto no art. 3º, inciso VI da Lei nº 1.521/51 (provocar alta de preços de mercadorias por meio de artifício).

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu procedimentos temporários de acesso on-line às Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria, ao Protocolo-Geral e ao Centro de Documentação (CEDOC)

Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria

De acordo com tais procedimentos, não será mais permitido o livre acesso de terceiros, incluindo da imprensa, às Reuniões Ordinárias da Diretoria (realizadas às terças-feiras). Apenas os inscritos para fazer sustentação oral poderão ingressar no auditório durante a deliberação do respectivo processo.

Vale destacar que a ANEEL transmite ao vivo todas as Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria em seu site e em seu canal no YouTube.

Protocolo-Geral

Em relação ao Protocolo da Agência, não há restrição à sua utilização, mas “o recebimento de documentos funcionará, preferencialmente, pelo Protocolo Digital disponível em www.aneel.gov.br/processoeletrônico”

CEDOC (Biblioteca)

Quanto ao CEDOC, seus serviços estarão disponíveis pelo telefone (61) 2192-8668 e pelo e-mail cedoc@aneel.gov.br.

___________________________________________________________

Seguimos nos solidarizando com todos os clientes pelo momento difícil que o mundo, o nosso país, as nossas empresas e nossas famílias estão atravessando. A hora requer serenidade, profissionalismo e agilidade na tomada de decisões, além de lideranças que possam orientar e conduzir as esferas pública e privada de volta à normalidade. Contem com a SiqueiraCastro para tudo o que precisarem. Enviamos nosso mais sincero e fraternal abraço, na convicção de que, em pouco tempo, e com o esforço conjunto de todos, a humanidade e o Brasil irão superar essa grave crise, como tantas vezes fizemos no passado.

À medida em que novos fatos surjam, ou que dúvidas sejam esclarecidas, faremos novas comunicações para te manter informado.