COVID-19: O impacto legal do coronavírus nos negócios – Segunda edição

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Começamos esta semana alertando nossos clientes sobre os possíveis impactos legais relacionados à proliferação do coronavírus (COVID-19) no Brasil. Você pode clicar aqui para conferir o primeiro comunicado.

Assumimos o compromisso de trazer a todos atualizações frequentes e fazemos isso agora. Abaixo, você verá um breve apanhado produzido pelo nosso time multidisciplinar.

Lembre-se: criamos um comitê para dar suporte à gestão de crises relacionadas ao tema, que pode ser acionado pelo e-mail covid19@siqueiracastro.com.br. Você também pode enviar dúvidas para este mesmo e-mail.

Desde a última segunda-feira, dia 16 de março, nossa Controladoria Jurídica Nacional está monitorando a situação dos tribunais de todo o país. Clique aqui para ter acesso ao relatório atualizado.

O destaque desta semana fica para a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu ontem (19) os prazos processuais até o dia 30 de abril. Por força do Parágrafo Único, do Artigo 1º, esta medida não se aplica à Justiça Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu ampliar as possibilidades de julgamento virtual e manteve as sessões presenciais a cada 15 dias.

Como já dissemos, neste momento de funcionamento parcial do Poder Judiciário será possível encontrar oportunidades em diversas frentes, como acordos e estratégias negociais.

O constante aumento do número de casos confirmados do novo coronavírus tem trazido preocupação sobre a adoção de medidas para evitar a sua disseminação. Surgem também dúvidas sobre os impactos jurídicos da adoção ou não destas medidas, inclusive na esfera criminal.

Na última quarta (18), o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo, apresentou algumas medidas que estão em estudo:

Redução da jornada de trabalho
A proposta do governo seria a de permitir a redução de até 50% da jornada, com corte do salário na mesma proporção, mediante acordo individual com os trabalhadores, observado em qualquer hipótese o valor do salário mínimo (ou seja, os salários dos trabalhadores não poderão ser reduzidos abaixo de R$ 1.045,00). A questão é polêmica, pois a Constituição prevê como direito dos trabalhadores a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e não individual.

Teletrabalho
A proposta é permitir que a empresa determine a transferência para o sistema remoto diretamente com o trabalhador com um prazo de notificação de 48 horas, sendo que as questões relativas à infraestrutura devem ser negociadas entre as partes e inseridas no contrato individual de trabalho.

Férias individuais
Estuda-se simplificar o procedimento de concessão das férias, diminuindo o prazo da comunicação de 30 dias para 48 horas. Pretende-se ainda autorizar a concessão de férias mesmo que o trabalhador não tenha atingido o chamado período aquisitivo (ou seja, cumprimento do prazo de 12 meses para ter direito às férias).

Férias coletivas
Também poderão ser notificadas em um prazo menor, de até 48 horas, de forma a atingir toda a empresa ou apenas alguns setores.

Banco de horas
Essa medida permitiria ao trabalhador ficar em casa neste momento, recebendo salário e benefícios. O período fora do trabalho seria registrado no banco de horas e, num momento posterior, o trabalhador devolveria o seu trabalho para compensar as horas não trabalhadas.

Antecipação de feriados não religiosos
Segundo o governo, essa seria uma alternativa para as empresas: o trabalhador poderia permanecer agora em sua residência, sem prejuízo financeiro e na relação de trabalho, ficando com a obrigação de trabalhar em feriados futuros para compensar a ausência de agora.

Estamos monitorando todas as possibilidades e traremos qualquer novidade em tempo real para nossos clientes.

Ainda sobre tema trabalhista, mas orientado a questões setoriais, registramos iniciativas das autoridades públicas com relação a determinados setores da atividade econômica, que por suas características operacionais necessitam alocar trabalhadores sob regimes de revezamento e confinados em seus locais de trabalho, como é o caso do trabalhadores da indústria de petróleo e gás.

O Ministério Público do Trabalho expediu o OFÍCIO CONATPA/MPT nº 1300.2020 para todas as empresas da indústria do setor. Em linhas gerais, o texto exorta as empresas operadoras/concessionárias e prestadoras de serviço à adoção de medidas preventivas e garantidoras de direitos dos trabalhadores e da segurança das operações, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Trata-se de mais uma medida de enfrentamento à propagação do COVID-19, sendo que a recomendação fixa o prazo de 48 horas para que sejam fornecidas informações acerca da adoção do conjunto das medidas estipuladas pelas autoridades subscritoras (Coordenaria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – CONATPA/MTP, Ministério da Economia, ANP, Marinha do Brasil, ANVISA e IBAMA).

No âmbito da liberdade de ir e vir, as medidas administrativas restritivas, adotadas pelo Poder Público, têm afetado a locomoção de pessoas, veículos e mercadorias.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, foi publicado o Decreto nº 46.973/2020, contemplando como medidas de enfrentamento ao COVID-19 a redução da capacidade de lotação dos transportes públicos e a restrição à circulação das linhas de ônibus intermunicipais.

O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n° 64.865, que recomenda a suspensão de funcionamento de shoppings e academias entre as diversas medidas de contenção do vírus. Já a prefeitura da cidade de São Paulo publicou os Decretos nº 59.283 e nº 59.285, que, diante da declaração de emergência, adota diversas medidas. Dentre as quais destacam-se:

I – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, com garantia de pagamento posterior de indenização justa;

II – Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;

III – Suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais,

IV – Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações com unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementando novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Dentre as agências reguladoras federais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspendeu por 60 dias o transporte rodoviário internacional de passageiros na forma da Resolução nº. 5.875/2020. No espaço aéreo, a União Federal restringiu temporariamente a entrada de estrangeiros oriundos da Argentina, Paraguai, Bolívia, Colômbia, Guiana, Guiana Francesa, Peru e do Suriname, na forma da Portaria Interministerial nº 125/2020.”

Processos administrativos nos órgãos de controle e nas agências reguladoras não trouxeram nenhuma alteração substancial até o momento.

A rápida proliferação do coronavírus provoca diferentes impactos nas relações trabalhistas, impondo aos empregadores o cumprimento do dever legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável e, paralelamente, superar os desafios de garantir continuidade à sua atividade econômica e de colaborar para o desenvolvimento do país. O Direito do Trabalho prevê medidas que, se acertadamente concebidas e concretizadas, são cruciais ao alcance desses objetivos.

Em virtude da instabilidade econômico-financeira ocasionada pelas pressões externas relacionadas com a repentina queda do preço do petróleo e a insurgência do COVID-19, os gestores e administradores de fundos de investimento deverão se preparar para realizar atos excepcionais de restrição e até mesmo fechamento para manutenção de liquidez e solidez dos veículos de investimento.

Como exemplo, temos a atuação da Caixa Econômica Federal, que nesta quinta (19) – em linha com a decisão do COPOM de redução da taxa básica de juros para 3,75 % – divulgou um pacote de medidas que inclui redução de juros e suspensão parcial de 60 dias nos pagamentos de empréstimos com a instituição.

Ainda existem outras opções e medidas que podem e devem ser tomadas pelos clientes para a continuidade de suas atividades econômicas e preservação da solidez e liquidez de suas empresas. Contar com uma assessoria jurídica e financeira especializada é fundamental, tanto para a adoção de medidas já disponibilizadas pelo mercado, quanto para a estruturação de soluções especiais em um plano estratégico de preservação e recuperação da saúde financeira das empresas perante credores, fornecedores, clientes e demais instituições e entidades públicas ou privadas.

A rápida disseminação do COVID-19 e as orientações das autoridades de saúde e vigilância sanitária impactaram o funcionamento dos órgãos ambientais brasileiros.

As atividades, em sua maioria, estão sendo paralisadas por períodos que variam de sete a 30 dias, incluindo a interrupção total de atendimento ao público, reagendamento de ações de fiscalização/vistorias e, em alguns casos, até a suspensão dos prazos recursais e de atendimento aos Atos Oficiais expedidos pelas Autoridades, disciplinados em normas regulamentadoras especificas que estão sendo publicadas nos últimos dias.

Destacamos que para obrigações assumidas pelas pessoas físicas e jurídicas por ocasião de licenciamento ambiental de suas atividades ou celebração de Termos de Compromisso e/ou Ajustes de Conduta, apesar da possibilidade de comprovação posterior do cumprimento destas, recomendamos a manutenção das ações nos prazos acordados e, em caso de impossibilidade de atendimento, apresentação de justificativa considerando eventual implicação desse cenário.

Apesar das dificuldades impostas por este momento, estamos vivenciando uma época de grande eficiência do Poder Público, na medida em que os atendimentos online e via contato telefônico estão operantes, possibilitando a continuidade da análise dos procedimentos em curso e o exercício das competências cabíveis dessas instituições, bem como das atividades empresariais no país.

O Código Penal tangencia o tema em pelo menos três tipos penais diferentes: art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), art. 267 (causar epidemia) e art. 268 (infração de medida sanitária preventiva).

Especificamente em relação a este último, com a edição da Portaria Interministerial n. 5, dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, foi atribuído caráter compulsório às medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pela Lei n. 13.979/2020, em seu Art. 3º. Desta forma, o cidadão que descumprir medidas como as de quarentena, isolamento ou realização compulsória de exames poderá incorrer na prática deste crime.

Assembleias Gerais de Credores (AGC) que estejam designadas para os próximos dias podem ser objeto de suspensão em virtude do COVID-19. Há recente precedente da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que autorizou a suspensão da assembleia-geral de credores de uma empresa em recuperação judicial, pelo prazo de 30 dias, com extensão do stay period pelo mesmo período. Estramos à disposição para auxiliar em eventuais prorrogações ou em qualquer outra questão relacionada à recuperação judicial.

A situação pandêmica causada pelo aumento de casos confirmados do novo coronavírus no Brasil abre novamente a possibilidade de licenciamento compulsório de patentes. A medida já foi utilizada pelo Governo Federal, em 2007, para o licenciamento compulsório da patente que reivindicava o antiretroviral efavirenz, da empresa Merck Sharp & Dohme. A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) regula e prevê a possibilidade de licenciamento compulsório de patentes em emergência nacional ou interesse público, declarados em atos do Poder Executivo Federal.

Nos últimos dias temos visto diversas medidas do Governo Federal com o intuito de resguardar empresas e consumidores.

A Medida Provisória nº 925, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (19), por exemplo, prevê ações emergenciais para resguardar o setor de aviação. Os consumidores que aceitarem crédito para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado, ficarão isentos das penalidades contratuais previstas em lei.

Outros setores devem receber ajuda e estamos acompanhando de perto as diversas medidas em estudo neste momento.


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Seguimos nos solidarizando com todos os clientes pelo momento difícil que o mundo, o nosso país, as nossas empresas e nossas famílias estão atravessando. A hora requer serenidade, profissionalismo e agilidade na tomada de decisões, além de lideranças que possam orientar e conduzir as esferas pública e privada de volta à normalidade. Contem com a SiqueiraCastro para tudo o que precisarem. Enviamos nosso mais sincero e fraternal abraço, na convicção de que, em pouco tempo, e com o esforço conjunto de todos, a humanidade e o Brasil irão superar essa grave crise, como tantas vezes fizemos no passado.

À medida em que novos fatos surjam, ou que dúvidas sejam esclarecidas, faremos novas comunicações para te manter informado.