Nosso compromisso é manter os clientes e amigos da SiqueiraCastro atualizados sobre todos os aspectos legais relacionados à proliferação do coronavírus (COVID-19) no Brasil. Abaixo, você verá mais um informativo produzido pelo nosso time multidisciplinar.
Lembre-se: criamos um comitê para dar suporte à gestão de crise, que pode ser acionado pelo e-mail covid19@siqueiracastro.com.br. Você também pode enviar dúvidas para este mesmo e-mail.
Projeto de Lei propõe mudança temporária de leis durante pandemia
Foi protocolado no dia 30.03.2020, no Senado Federal, um projeto de lei emergencial (PL 1179/2020), de autoria do Senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que faz parte de um esforço conjunto do Legislativo e do Judiciário para amenizar os efeitos jurídicos da pandemia do coronavírus. O projeto trata de algumas regras de Direito Privado e suspende determinados dispositivos até o final deste ano, sem que haja qualquer mudança na legislação em vigor.
Os principais pontos são a suspensão dos prazos de prescrição e de aquisição de propriedade imobiliária por usucapião; a delimitação dos efeitos jurídicos derivados da pandemia a partir de 20 de março; e a prorrogação, por mais 18 meses, da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O PL também visa impedir alegações de caso fortuito para dívidas antigas, impedindo a aplicação das normas do CDC para relações empresariais; permite assembleias virtuais de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas; suspende os despejos de imóveis prediais até 31 de dezembro de 2020; e permite o diferimento do adimplemento das obrigações locatícias em caso de perda de renda por desemprego, bem como restringe o acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia.
Acreditamos que o PL em questão acalma as relações jurídicas e traz um pouco de segurança jurídica em meio a um cenário de grandes dúvidas, quebras de contratos e grande possibilidade de judicialização em massa. Clique aqui para conferir a íntegra da proposta do Senador Anastasia.
MP possibilita adiamento de assembleias de acionistas por até 7 meses
A Medida Provisória 931, publicada em 30 de março, altera o Código Civil, a Lei das S.A. e a Lei das Cooperativas no que se refere à realização de Assembleias e dá providências.
• A sociedade anônima, limitada ou cooperativa cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social;
• Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a CVM poderá prorrogar os prazos para companhias abertas;
• Ficam prorrogados até a Assembleia os mandatos dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês;
• O conselho de administração pode deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral, salvo disposição expressa em contrário;
• Até a Assembleia, o conselho de administração ou a diretoria poderão, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos;
• Fica permitida a participação e voto à distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do DREI ou da CVM, conforme o caso;
• Os atos sujeitos a arquivamentos, com data a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão sua data retroagida à data do ato, desde que apresentados em até 30 dias contados da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
• A exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Por cautela, sugerimos às empresas, em especial as companhias abertas, que optem pelo adiamento das respectivas reuniões e assembleias presenciais em detrimento das reuniões virtuais. Problemas técnicos e outras potenciais complicações podem gerar riscos desnecessários de anulação futura, impactando qualquer planejamento.
CMN aprimora regulação das fintechs para ajudar a economia a enfrentar os efeitos da COVID-19
O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou na última quinta-feira a implementação de uma série de medidas propostas pelo Banco Central do Brasil na regulamentação aplicável às fintechs de crédito. A Resolução CMN nº 4.792/2020 altera a Resolução nº 4.656/2018, que regulamenta as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades e Empréstimos entre Pessoas (SEP), sendo que dentre as alterações destacamos:
• Autorização para que as fintechs qualificadas como SCD emitam cartões de crédito;
• Autorização para que as fintechs qualificadas como SCD recebam repasses do BNDES para financiamento de suas operações;
• Ampliação do escopo de fundos de investimento para os quais fintechs qualificadas como SCD ou SEP poderão ceder suas carteiras;
• Autorização para que fintechs qualificadas como SCD ou SEP também possam ser detidas de forma isolada por Fundo de Investimento, somente na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no País que tenha por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O fundo de investimento constituído no exterior somente poderá exercer o controle nos mesmos termos caso haja autoridade supervisora responsável por sua fiscalização.
Segundo o Banco Central, a capilaridade das fintechs de crédito permite que essas entidades alcancem clientes com menor acesso a serviços financeiros, atuando, neste momento, como uma alternativa suplementar à crise financeira decorrente da COVID-19.
A Resolução nº 4.792/2020 entrará em vigor em 4 de maio de 2020.
A abrangência da Portaria MF nº 12/2012 e a decretação do estado de calamidade pública por conta da pandemia do coronavírus tem levado juízes a permitir a postergação do pagamento de tributos federais. Conforme o artigo 1° da portaria, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente.
No âmbito da Justiça Federal há decisões proferidas no Distrito Federal, Campinas, Rio de Janeiro, Ribeirão Preto, Araçatuba, Barueri, Sorocaba em que foram concedidas liminares autorizando provisoriamente a prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da RFB e devidos pelas impetrantes para o último dia útil do terceiro mês subsequente, nos termos do artigo 1º da Portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012.
Distrito Federal: Processo n° 1016660-71.2020.4.01.3400
Campinas: Mandado de Segurança n° 5004087-09.2020.4.03.6105
Rio de Janeiro: Processo n° 5018563- 84.2020.4.02.5101/RJ
Ribeirão Preto: Mandado de Segurança n° 5002343-85.2020.4.03.6102
Araçatuba: Mandado de Segurança n° 5000689-48.2020.4.03.6107
Barueri: Mandado de Segurança n° 5001503-46.2020.4.03.6144
Sorocaba: Mandado de Segurança n° º 5002358-30.2020.4.03.6110
Há decisão, no entanto, como no caso do Mandado de Segurança 5018812-35.2020.4.02.5101/RJ, em que foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar para que seja suspensa a incidência de acréscimos moratórios (juros e multas) sobre as obrigações tributárias vencidas a partir da presente data.
Por fim, importante ressaltar que, com o aumento no número de liminares para adiar o pagamento de tributos federais, com base na Portaria MF nº 12/2012, há sinais de que a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal irá editar norma contra a aplicação da portaria à atual pandemia.
A Resolução CNJ nº 313, que suspendeu os prazos processuais até 30 de abril, adotou como uma de suas premissas a preservação da continuidade da atividade jurisdicional, mesmo com a mudança, de presencial para remoto, no atendimento às partes, advogados e interessados.
A Resolução deixou aos Tribunais de Justiça dos Estados a definição das atividades essenciais a serem prestadas e elencou um rol mínimo de atividades jurisdicionais de urgência.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a edição do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, em 16.03.2020, estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, bem como disciplinou a concessão de Regime de Teletrabalho Externo especial – RETE aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, o referido Tribunal editou novo Ato Normativo nº 08/2020, em 28.03.2020, regulamentando o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos e o expediente forense a partir do dia 1° de abril.
Por meio desse novo Ato Normativo nº 08/2020 foi restabelecido o serviço de distribuição no segundo grau de jurisdição, de modo que os recursos serão apreciados pelos relatores naturais de cada Câmara, havendo a possibilidade de realização das sessões de julgamento na modalidade virtual, permanecendo, até o dia 30 de abril, a suspensão do atendimento público na modalidade presencial.
Nosso escritório está atento quanto à inclusão de processos na pauta virtual pelos relatores das Câmaras para que, a depender do caso concreto, possa avaliar junto com seus clientes a necessidade de sustentação oral e a necessidade de se aguardar o retorno das sessões presenciais, hipótese em que será apresentada objeção ao julgamento virtual; ou a manutenção do processo na pauta da sessão virtual, situação em que adotaremos nossos procedimentos de praxe, com a apresentação de memoriais aos julgadores e despacho virtual com aqueles que assim permitirem.
A SiqueiraCastro está integralmente operacional e à disposição de todos os seus clientes para a adoção de qualquer medida judicial de urgência, como aquelas que se mostram fundamentais neste momento de crise para evitar abusos das autoridades públicas quanto à suspensão de atividades consideradas essenciais, e que estejam atendendo pressupostos normativos de precaução ao coronavírus, bem como aquelas medidas que visem a liberação de recursos financeiros para o enfrentamento da escassez de liquidez.
Na última sexta-feira (27), a Justiça Federal no Rio de Janeiro deferiu pedido liminar para suspender a eficácia de dispositivos do Decreto Federal nº 10.292/2020. O referido decreto ampliava o rol de atividades essenciais (igrejas e casas lotéricas) em funcionamento, contrariando orientações voltadas a coibir aglomerações urbanas e à propagação da COVID-19.
Ainda no fim de semana, a Justiça Federal fluminense (dia 28/03/2020) concedeu liminar impondo à União Federal o dever de abstenção de veiculação publicitária da campanha “O Brasil não pode parar”, sob pena de aplicação de multa, tudo em prol da proteção à saúde pública. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, instaurou processo administrativo, decorrente de denúncia da OAB, a fim de apurar irregularidades (direcionamento e superfaturamento) decorrentes da contratação direta da correspondente agência de publicidade contratada pelo governo federal.
No tocante às inúmeras limitações administrativas (suspensão de atividades econômicas, por exemplo) impostas pelos entes federativos ao setor privado, vale lembrar que as normas correlatas são decorrentes, em grande parte, da competência constitucional concorrente distribuída entre a União Federal, Estados membros, Distrito Federal e Municípios. Contudo, o exercício de tal competência deve observar a edição de normas gerais pela União Federal e de normas suplementares ou plenas (no caso de inexistência de legislação federal) editadas pelas entidades locais, sob pena de sobreposição infundada de competências.
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Seguimos nos solidarizando com todos os clientes pelo momento difícil que o mundo, o nosso país, as nossas empresas e nossas famílias estão atravessando. A hora requer serenidade, profissionalismo e agilidade na tomada de decisões, além de lideranças que possam orientar e conduzir as esferas pública e privada de volta à normalidade. Contem com a SiqueiraCastro para tudo o que precisarem. Enviamos nosso mais sincero e fraternal abraço, na convicção de que, em pouco tempo, e com o esforço conjunto de todos, a humanidade e o Brasil irão superar essa grave crise, como tantas vezes fizemos no passado.
À medida em que novos fatos surjam, ou que dúvidas sejam esclarecidas, faremos novas comunicações para te manter informado.