COVID-19: O impacto legal do coronavírus nos negócios

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A proliferação da pandemia do coronavírus (COVID-19) nas últimas semanas criou um cenário marcado por excesso de informações e incertezas em escala global, que impactou diretamente o ambiente de negócios. Como consultores legais das maiores empresas do Brasil nos mais diversos setores da economia, estamos ao lado de nossos clientes em todas as questões que se apresentam, respondendo a uma série de consultas sobre os impactos legais do COVID-19 nas relações jurídicas e negociais. Com nossa abrangência nacional, coletamos dados pelos Estados da Federação e reunimos aqui uma compilação de nossas primeiras impressões. Estamos certos de que a prevenção é o melhor caminho, isto não só para conter a proliferação do vírus, mas para garantir um ambiente de negócios saudável em meio a essa crise indesejada e de grandes proporções.

Para tanto, criamos um comitê para suporte à gestão de crises relacionadas ao tema. Fique à vontade para entrar em contato pelo e-mail covid19@siqueiracastro.com.br.

Seguimos à disposição dos nossos prezados clientes e amigos para prestar qualquer esclarecimento, bem como qualquer tipo de apoio que seja necessário à tomada das decisões mais adequadas e que melhor consultem aos seus interesses.

Alguns Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, bem como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não suspenderam os prazos processuais de processos eletrônicos, audiências e julgamentos. Nossa Controladoria Jurídica Nacional está monitorando a situação em todo o país e preparou uma tabela comparativa. Clique aqui para ter acesso. Ela será continuamente atualizada à medida que ocorram modificações em cada órgão do poder judiciário.

Neste momento de funcionamento parcial do Poder Judiciário, podem ser encontradas oportunidades em diversas frentes como acordos e estratégias negociais. Nossas equipes de contencioso estão à disposição para prestar todo o apoio necessário.

O constante aumento do número de casos confirmados do novo coronavírus tem trazido preocupação sobre a adoção de medidas para evitar a sua disseminação. Surgem também dúvidas sobre os impactos jurídicos da adoção ou não destas medidas, inclusive na esfera criminal.

Por um lado, o Código Penal tangencia o tema em pelo menos três tipos penais diferentes: art. 131 (perigo de contágio de moléstia grave), art. 267 (causar epidemia) e art. 268 (infração de medida sanitária preventiva). Em qualquer um deles, o particular só possui obrigação de evitar resultados de contaminação conforme houver determinação (específica) por parte das autoridades. Caso contrário, não é possível se falar em omissão penalmente relevante ou omissão punida criminalmente – ou seja, deixar de implementar medidas preventivas não configura crime.

Desta forma, quem organiza evento em local que possua proibição específica pelo órgão competente pode, a princípio, incorrer no crime previsto no art. 268 do Código Penal. Por outro lado, ainda não foram implementadas determinações sobre organização do trabalho no setor privado; enquanto este panorama se mantiver, deixar de implementar medidas como trabalho remoto não configura crime. O mesmo se aplica a viagens: embora seja medida que vem sendo adotada por diversos países, tem-se notícia de que o governo não pretende fechar fronteiras ou proibir voos.

Tivemos a oportunidade de prestar consultoria a diversas empresas que estão enfrentando esse tipo de situação e estamos preparados para auxiliá-lo caso tenha que enfrentar desafios semelhantes.

Temos recomendado aos nossos clientes uma avaliação criteriosa de todos os contratos firmados. Um mapeamento adequado pode prevenir riscos e mitigar danos. É razoável a expectativa de uma eventual cadeia de inadimplência contratual abrangendo fornecedores/clientes e, por isso, é importante a prevenção e a correta compreensão de qual medida deve ser adotada. Estamos assessorando clientes e parceiros nesse sentido, auxiliando-os na elaboração de suas matrizes de riscos.

O posicionamento correto, sobre como agir e se resguardar com segurança neste momento de perplexidades, no qual ainda não se tem jurisprudência específica, são pontos que farão a diferença para os próximos meses. A migração para o âmbito contratual digital é também uma alternativa viável, na qual já nos posicionamos e temos ajudado nossos clientes.

As relações de consumo são diretamente impactadas por situações como a pandemia do coronavírus. A falta de insumos vindos de países afetados pela crise, o cancelamento de viagens e eventos, o fechamento de estabelecimentos comerciais, entre outros, afetam diretamente a relação dos entes privados com os seus consumidores. Temos monitorado diariamente o fluxo de ingressos de novas ações judiciais e é nítido o aumento de litígios em alguns segmentos econômicos.

Atuar de maneira preventiva é o melhor caminho não apenas para evitar excessiva judicialização, mas para compor interesse comum voltado à fidelização do consumidor. Nosso escritório está trabalhando junto a diversos clientes em projetos com esse propósito.

A rápida proliferação do coronavírus provoca diferentes impactos nas relações trabalhistas, impondo aos empregadores o cumprimento do dever legal de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável e, paralelamente, superar os desafios de garantir continuidade à sua atividade econômica e de colaborar para o desenvolvimento do país. O Direito do Trabalho prevê medidas que, se acertadamente concebidas e concretizadas, são cruciais ao alcance desses objetivos.

Revela-se, portanto, indispensável o suporte justrabalhista em temas como afastamentos de empregados, abonos de faltas, migração para regime home office, concessão de licenças, férias coletivas, acordos bilaterais, negociações sindicais, banco de horas e de auxílio em providências extraordinárias da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), sempre em alinhamento com as diretrizes do Poder Público.

No presente momento, estamos assistindo a uma grande quantidade de clientes em todo o Brasil para que as melhores práticas possam ser adotadas, preservando os interesses empresariais sem abrir mão da preservação do bem-estar das pessoas.

Em virtude da instabilidade econômico-financeira ocasionada pelas pressões externas relacionadas com a repentina queda do preço do petróleo e a insurgência do COVID-19, os gestores e administradores de fundos de investimento deverão se preparar para realizar atos excepcionais de restrição e até mesmo fechamento para manutenção de liquidez e solidez dos veículos de investimento.

Sob o espectro das ofertas públicas de valores mobiliários, seja nos mercados primário e secundário ou no de esforço restrito, os prestadores de serviços responsáveis pela condução dos procedimentos deverão analisar com cautela os requisitos e opções dos emissores para fins de alteração e até mesmo cancelamento da distribuição.

Na última segunda-feira, dia 16, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Deliberação 846 alterando para até 180 dias úteis o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE), bem como mantendo as demais disposições do art. 10 da Instrução CVM 400. A CVM também alterou para até 180 dias úteis o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública, mantendo as demais disposições do art. 6º da Instrução CVM 480.

Os efeitos do coronavírus nos negócios também motivaram a autarquia (Ofício-Circular SNC/SEP 02/2020) a orientar companhias abertas e seus auditores independentes a avaliar e informar os principais riscos e incertezas, incluindo projeções e estimativas relacionados ao tema, através das demonstrações financeiras no formulário de referência. As companhias também poderão reportar suas avaliações por meio da divulgação de fato relevante.

Considerando a necessidade de se evitar aglomerações de pessoas, as companhias abertas devem avaliar a conveniência de adiar as assembleias ou realizá-las de acordo com as normas em vigor que permitem o voto à distância. Tal análise de conveniência também deve ser realizada pelas companhias fechadas, pelas sociedades limitadas e pelas associações de forma geral.

Nossa equipe já está trabalhando no auxílio dos nossos clientes para lidar com todo esse cenário de excepcionalidade.

A recuperação judicial é um importante instrumento para a sobrevivência de empresas em crise financeira, como esta que se abateu sobre o mundo, uma vez que facilita o pagamento das dívidas e suspende, por um período, cobranças e execuções que podem evitar a falência. Entretanto, o sucesso na operação depende da agilidade dos gestores das empresas em tomar as medidas necessárias à reestruturação financeira. Aguardar uma situação pré-falimentar significa, não raro, o insucesso na recuperação judicial.

A volatilidade dos mercados financeiros e a disparada do dólar criaram uma postura cautelosa entre os gestores de patrimônio. O momento demanda atenção, mas também serenidade e prudência. O que acontece nos mercados não está em nossas mãos, mas o que faremos diante disso, sim. Planejamento é fundamental. Estamos preparados para auxiliá-lo em todos os campos que envolvem renegociações, repactuações e planejamento de redução de custos para enfrentar a falta de liquidez que está afetando diversos setores da cadeia produtiva.

Ainda restam dúvidas quanto à qualificação da pandemia do COVID-19 como um evento de força maior ou caso fortuito, algo que implicaria na isenção ou mitigação das responsabilidades das partes contratantes com base nas disposições contratuais e legislação aplicável.

Por ora, o governo brasileiro editou medida provisória que enquadra a epidemia de coronavírus como uma emergência de saúde pública de importância internacional (Medida Provisória nº 921, de 7 de fevereiro). O Ministério da Justiça emitiu a Nota Técnica nº 2/2020 / GAB-SENACON / SENACON / MJ, de 06.03.2020, no sentido de que “Nenhum destino turístico no Brasil está em risco diante das informações hoje existentes e, de toda sorte, o risco por contaminação de coronavírus é muito inferior a outros riscos oferecidos por viagens no país. O contexto não oferece, neste momento, situação classificável como de caso fortuito ou força maior”.

A despeito de previsão expressa nos ordenamentos jurídicos estrangeiros que enquadrariam a situação atual como de caso fortuito, o contexto dos atos expedidos no Brasil oferece dúvidas. Contudo, com o crescimento de números de casos contaminação pelo coronavírus em nosso país, novos atos estão sendo editados a toda hora pelas autoridades com reflexos diretos e indiretos na vida e nos negócios das pessoas físicas e das empresas. As consequências desse cenário deverão ser avaliadas caso a caso, para que se verifique o seu adequado enquadramento. Estamos preparados para contribuir efetivamente nesse tipo de demanda a fim de que a melhor decisão empresarial possa ser adotada prontamente em cada contexto.

Em razão da suspensão de atividades estratégicas do setor público é esperado que licitações sejam suspensas e/ou prorrogadas, o que pode provocar alterações nos respectivos editais e nas propostas correspondentes. Por outro lado, contratações diretas e emergenciais, promovidas pela Administração Pública, podem ocorrer neste período de combate ao COVID-19, especialmente nas áreas de saúde e segurança. O impacto sobre o cumprimento de prazos e objetos de contratos administrativos, firmados entre particulares e o Poder Público, tendo em vista a identificação de fato imprevisível e/ou de força maior, deve ser avaliado à luz das matrizes de riscos alocadas contratualmente e de mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro legalmente admitidos.

A adoção de notificações prévias, de cada empresa ou segmento privado às autoridades governamentais e aos órgãos de controle da administração pública, a respeito das medidas de cautela adotadas, estão alinhadas ao espírito colaborativo e cooperativo, entre o Estado e seus administrados, conferindo, ainda, proteção às empresas e vinculação do Poder Público no caso de eventual repercussão negativa das ações adotadas pelo setor privado. Nosso setor regulatório, que atende inúmeras empresas que possuem interação direta com os entes públicos, está, nesse momento, assessorando diversos clientes em todos esses tipos de situação.

Diferentemente da suspensão de prazos dos processos judiciais, estipuladas pelos Tribunais competentes, diversos entes federativos, agências reguladoras e órgãos de controle externo e interno da Administração Pública (TCU, CGU), ainda não se posicionaram sobre os processos administrativos, o que vem causando dúvidas e insegurança jurídica. A SiqueiraCastro acompanha de perto a edição de decretos executivos, resoluções, portarias e seus efeitos jurídicos, bem como situações específicas nas quais, mesmo sem a edição de atos de suspensão, determinados órgãos e entidades da Administração Pública têm postergado a resposta aos pleitos administrativos de particulares, em função dos sistemas de revezamento ou home office disponibilizados aos agentes públicos.

Nestes casos, é necessária uma análise estratégica para adoção de medidas preventivas mitigadoras de eventuais danos aos nossos clientes e a SiqueiraCastro está apta a auxiliar caso haja qualquer impacto causado pelos efeitos relacionados ao COVID-19 na tramitação e impulsionamento de processos administrativos.

A crise do novo coronavírus, que trouxe a redução ou interrupção de atividades econômicas, poderá provocar efeitos negativos com relação aos contratos do Setor Elétrico Brasileiro que tenham cláusulas do tipo take or pay – como contratos de compra e venda de energia elétrica, nos Ambientes Regulado e Livre, e de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição –, requerendo a avaliação dos possíveis meios jurídicos e/ou negociais de mitigação de eventuais prejuízos.

Os processos produtivos interligados às cadeias logísticas internacionais serão afetados pelo aumento da vigilância sanitária em portos e aeroportos, e, ainda que direcionadas inicialmente aos passageiros em viagens, elas afetarão as tripulações de navios, aviões e caminhões que estejam transportando somente cargas. Também é razoável prever (e esperar) que os sistemas aduaneiros direcionem e priorizem seus recursos e esforços para o desembaraço de produtos importados para o combate ao vírus e atendimentos aos serviços de saúde e emergência, com potenciais impactos nos prazos e nos custos de armazenagem, frete e seguros das empresas importadoras e exportadoras.

Os termos e conceitos do Incoterms 2020 preveem as obrigações dos vendedores e dos compradores, estipulam prazos, deliberam sobre a transferência de risco, definem coberturas de seguros, dividem custos diversos, atribuem responsabilidades sob a entrega dos bens, dispõe sobre os despachos de importação e exportação, mas não tratam de casos de força maior, ao contrário do que muitos imaginam. Isso significa que mesmo que a definição do COVID-19 como pandemia possa ser considerada como um evento de Força Maior, ele não terá seus efeitos automaticamente reconhecidos em grande parte das operações de importações e exportações.

Os casos de atraso deverão ser tratados isoladamente e recomenda-se adotar prudência e espírito conciliador em todos eles, evitando-se ao máximo a judicialização e investindo nas resoluções amigáveis dos conflitos. Caso a sua empresa enfrente essas questões, conte com o apoio de nosso time.

Na noite desta segunda feira (16/03), o Ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciou uma série de medidas para atenuar os impactos econômicos causados pela propagação do COVID-19. Entre tais medidas, prevê-se a redução das contribuições para o Sistema S por três meses, a redução a zero, até o final do ano, do Imposto de Importação – II para produtos de uso médico-hospitalar e a isenção de IPI para produtos importados que sejam necessários ao combate do vírus, além da desoneração temporária de insumos produzidos no Brasil que também estejam listados como essenciais para os tratamentos. Estamos trabalhando com nossos clientes no monitoramento e atualização dessas e de novas medidas para avaliar o impacto delas sobre negócios e operações.

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Nos solidarizamos com todos os clientes pelo momento difícil que o mundo, o nosso país, as nossas empresas e nossas famílias estão atravessando. A hora requer serenidade, profissionalismo e agilidade na tomada de decisões, além de lideranças que possam orientar e conduzir as esferas pública e privada de volta à normalidade. Contem com a SiqueiraCastro para tudo o que precisarem. Enviamos nosso mais sincero e fraternal abraço, na convicção de que, em pouco tempo, e com o esforço conjunto de todos, a humanidade e o Brasil irão superar essa grave crise, como tantas vezes fizemos no passado.

À medida em que novos fatos surjam, ou que dúvidas sejam esclarecidas, faremos novas comunicações para te manter informado.