COVID-19: O impacto legal do coronavírus nos negócios – Quarta edição

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Quarta atualização

Nosso compromisso é manter os clientes e amigos da SiqueiraCastro atualizados sobre todos os aspectos legais relacionados à proliferação do coronavírus (COVID-19) no Brasil. Abaixo, você verá mais uma atualização produzida pelo nosso time multidisciplinar.

Lembre-se: criamos um comitê para dar suporte à gestão de crise, que pode ser acionado pelo e-mail covid19@siqueiracastro.com.br. Você também pode enviar dúvidas para este mesmo e-mail.

Com o aumento das regulamentações que tratam da suspensão das atividades não essenciais e o consequente fechamento de empresas e restrições ao comércio, em quase todo território nacional, temos visto uma contínua e volumosa distribuição de medidas judiciais, com liminares e antecipações de tutelas, que seguem um ritmo normal apesar do cenário.

Neste momento, é importantíssimo realizar mapeamentos prévios de distribuições a fim de evitar multas e, até mesmo, crime de desobediência. Nossa equipe da Controladoria Jurídica está auxiliando diversas empresas na realização deste trabalho, que pode evitar oneração desnecessária quando é fundamental preservar o caixa.

Relações Trabalhistas

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020

Até o momento, seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizados no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.

ADI 6342 – Partido Democrático Trabalhista (PDT)

Na ADI 6342, o PDT questiona pontos da MP: a preponderância de acordos individuais escritos sobre os demais acordos legais e negociais, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, no prazo de até 18 meses.

O partido sustenta que a medida provisória afronta vários direitos fundamentais dos trabalhadores listados no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles a reserva à lei complementar da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inciso I) e a redução de riscos inerentes ao trabalho (inciso XXI). Contesta ainda a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, entre diversos outros pontos.

Ontem (26), o relator, Ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar afastando a alegação de vício formal na edição da MP. Segundo ele, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República atue provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O ministro lembra que a MP ainda será analisada pelo Congresso Nacional.

Em relação aos demais pontos questionados pelo partido, o ministro entende não haver conflito com a Constituição Federal. O ministro observa que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.

É a única das ADIs que teve decisão até o momento.

ADI 6344 – Rede Solidariedade

A Rede, na ADI 6344, argumenta que o objetivo da MP é permitir a redução de salário de trabalhadores em até 25% mediante acordo individual na forma do artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispositivo anterior à Constituição Federal e incompatível com o direito do trabalhador à irredutibilidade salarial, salvo se respaldada em negociação coletiva. Ainda segundo a legenda, a Constituição estabelece a necessidade de lei complementar para dispor sobre a multa indenizatória em caso de despedida sem culpa do trabalhador e, portanto, o tema não pode ser objeto de medida provisória.

O partido também argumenta que diversos dispositivos da MP 927 trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva a critério do empregador e à revelia dos trabalhadores, o que possibilita restrições a direitos sociais já conquistados.

ADI 6346 – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos

De acordo com a CNTM, a medida provisória, ao permitir que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, aniquila direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e reduz a aplicação dos princípios constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais na negociação de condições especiais nas relações do trabalho.

Entre outros pontos, a confederação argumenta que a MP 927/2020 permite que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. A norma também estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que se comprove nexo causal.

ADI 6348 – Partido Socialista Brasileiro (PSB)

Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também pede a suspensão do dispositivo da MP que permite a realização de acordo individual escrito entre patrões e empregados para preservação do contrato de trabalho com preponderância sobre demais normas, exceto as constitucionais. Também são atacados pontos que tratam da possibilidade de antecipação de férias, da compensação de jornada, da realização de exames médicos demissionais e da escala de horas.

Segundo o PSB, o governo federal se utilizou do reconhecimento do estado de calamidade pública e de suas consequências fiscais e orçamentárias para justificar a supressão de direitos e garantias trabalhistas de estatura constitucional, “transferindo aos trabalhadores, de forma absolutamente desproporcional, todos os possíveis ônus decorrentes da pandemia de Covid-19”.

ADI 6349 – Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT)

Na mesma linha é a ADI 6349. O PCdoB, o PSOL e o PT sustentam que a MP desonera o Estado de suas obrigações ao flexibilizar direitos trabalhistas consagrados na Constituição e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Eles atacam também pontos da medida provisória que tratam de mudanças normativas para instituição do teletrabalho, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros.

Para os partidos, em momento de crise econômica e sanitária, tais medidas violam princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

ADI 6352 – Solidariedade

Ao questionar dispositivos da MP 927/2020, o Solidariedade afirma que a criação de critérios de acordo individual, a serem elaborados em desrespeito aos direitos sociais e trabalhistas, viola os princípios da vedação do retrocesso social e da dignidade humana e o conceito de cidadania. Segundo o partido, a justificativa da sobrecarga na economia nacional e da lentidão no processo de recuperação não deve ferir o equilíbrio de normas protegido pela Constituição Federal.

Todas essas ações foram distribuídas por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator da primeira ação (ADI 6342) a questionar a MP 927/2020.

Exigência de apresentação de atestado médico

Projeto de Lei 702/20

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (26), por meio de votação remota, o Projeto de Lei 702/20, que altera o artigo 6º da Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, no sentido de dispensar a apresentação de atestado médico para afastamentos de até 7 (sete) dias durante período de emergência pública em saúde, pandemia e epidemia com imposição de quarentena, obrigando, no entanto, o empregado a notificar o empregador imediatamente. No caso de imposição de quarentena, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida no oitavo dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da saúde. A proposta será submetida à votação do Senado Federal.

Portaria 454 de 20 de março de 2020

Segundo a Portaria 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus, a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, sendo a prescrição de isolamento estendida às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins.

Ainda, de acordo com a Portaria, para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Tributário

Nossa equipe está acompanhando de perto as medidas de apoio anunciadas pelo Governo Federal e pode auxiliar empresas nas diversas oportunidades capazes de gerar alívio financeiro neste momento de crise. Listamos abaixo algumas alternativas disponíveis.

Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos e suspensão de pagamentos de parcelamentos fiscais

A Portaria MF nº 12/2012 autoriza a prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais daqueles contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decretos estaduais que reconheçam o estado de calamidade pública.

Assim, como tivemos o reconhecimento do estado de calamidade pública nos mais diversos Estados da Federação, dentre os quais São Paulo (Decreto Estadual nº 64.879/2020), é possível que medidas judiciais possam postergar o pagamento dos tributos, gerando alívio imediato ao caixa das empresas.

Além disso, a Portaria RFB nº 543/2020, recém-editada, suspende até o dia 29 de maio de 2020 a notificação de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; o procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento; e intimações de despachos decisórios com análise de mérito em PER/DCOMPs, com ressalva aos casos em que exista risco de ocorrência de decadência ou prescrição.

Entretanto, entendemos que o prazo de 29 de maio é bastante exíguo para a crise financeira na qual muitas empresas já se encontram. Assim, estamos ajuizando diversas medidas judiciais para nossos clientes, com pedido liminar, com o fim de suspender, por um prazo maior, o pagamento das prestações mensais de parcelamentos fiscais, sem que as empresas sejam desenquadradas de tais programas. Além disso, tal medida judicial pode buscar acrescer as prestações suspensas apenas ao final do parcelamento.

Postergação do vencimento da contribuição ao FGTS

Em matéria previdenciária, a Medida Provisória nº 927/2020 postergou o vencimento da contribuição ao FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com exceção da parcela devida na rescisão do contrato de trabalho de funcionários desligados. A contribuição devida nesse período poderá ser parcelada sem a incidência de juros e multa.

Vencimento das CNDS

A Portaria Conjunta RFB/PGFN 555 prorroga a validade das certidões de regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional por 90 dias. A prorrogação só vale para as certidões que estejam válidas na data da publicação da referida portaria.

Além dos tributos federais, alguns Estados também têm seguido essa orientação no intuito de dar resguardo aos contribuintes neste momento tão adverso, como o Estado do Rio de Janeiro. A Resolução PGE 4.527/2020 prorroga por 30 dias o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela PGE-RJ, vencidas a partir de 17/03/2020.

Transação extraordinária (parcelamentos federais de prazo mais extenso)

A Portaria PGFN nº 7.820/2020 implementou a transação extraordinária, admitindo o parcelamento de dívidas fiscais nas seguintes condições:

  • pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, que pode ser dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
  • parcelamento do saldo remanescente em 81 meses. Os contribuintes pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte podem parcelar o saldo remanescente em até 97 meses.

Redução do IPI e II

Foram editados o Decreto Federal nº 10.285/2020 e a Resolução CAMEX nº 17/2020 para reduzir a ZERO as alíquotas de IPI e II de diversos produtos médicos, hospitalares, gel, óculos de segurança, máscaras de proteção e outros cujo uso tem sido intensificado no combate ao COVID-19.

Suspensão de prazos de impugnação e recursos do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e afins

A Portaria PGFN nº 7.821/2020 também suspendeu por 90 dias os prazos de impugnação e recurso no âmbito do PARR, de apresentação de manifestação de inconformidade e recurso nos processos de exclusão do Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de oferta antecipada de garantia em execução fiscal e do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

Ademais, a portaria suspende pelos mesmos 90 dias o protesto de certidões de dívida ativa, a instauração de novos PARR e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes por inadimplência de parcelas e de parcelamentos administrados pela PGFN.

Os principais Tribunais Administrativos do país também suspenderam todas as sessões de julgamento até o dia 30/04/2020, a exemplo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria CARF 8.112/2020) e do Tribunal de Impostos e Taxas (Ato TIT – 02, de 20 de março de 2020).

Alterações em prazos regulatórios

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Deliberação CVM 848, que promove alterações em determinados prazos previstos na regulamentação da autarquia.

Tal deliberação não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento. É o caso, por exemplo, dos prazos fixados na Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.

A Deliberação CVM 848 prorroga determinados prazos com vencimento no exercício de 2020 previstos em regulamentação editada pela entidade, bem como o término do período de vacância da Instrução CVM nº 617 e promove alterações temporárias na Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, e na Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015.

As Instruções CVM 476 e 566 também foram alteradas, temporariamente, para tratar de dois aspectos específicos:

  • Instrução CVM 476: suspende o intervalo de quatro meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos;
  • Instrução CVM 566: suspende, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.

A norma prorroga outros prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e adia, ainda, o término do período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de mercado despenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências da norma.

Principais prorrogações alcançadas pela norma

  • Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias
  • Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses
  • Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses
  • Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses
  • Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses

Por fim, a Deliberação CVM 848 adia o vencimento de parcelamentos concedidos aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo.

Funcionamento dos fundos de investimento em tempos de pandemia

A CVM também divulgou o Ofício Circular CVM/SIM nº 06/20 para dispor acerca das orientações que devem ser observadas pelos gestores e administradores de fundos de investimento no funcionamento e operação destes veículos em tempos de COVID-19.

Neste sentido, o Ofício Circular esclarece ao mercado diversos pontos de dúvidas e pedidos realizados pelos participantes do mercado no meio do atual cenário de instabilidade econômico-financeira. Dentre os diversos pontos abordados, vale destacar:

  • a permissão para a realização da substituição temporária de cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento;
  • extensão do prazo de reenquadramento;
  • a permissão da realização das assembleias de cotistas dos fundos de investimento por ambiente virtual;
  • a permissão do cancelamento, em caso de impossibilidade de realização virtual, das assembleias de cotistas dos fundos de investimento;
  • o esclarecimento de que na regulação aplicável às atividades associadas ao fundo de investimento (em especial, a administração, gestão, custódia e distribuição de cotas do fundo) não há regra que venha a exigir o trânsito de informações ou documentos necessariamente em algum formato específico;
  • o provisionamento facultativo em FIDCs por inadimplência ou atos de renegociação.

Nesta quinta-feira (26), o Estado do Rio de Janeiro promulgou o Decreto 47.002/2020 que, em caráter excepcional, autoriza o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, garantindo o direito ao abastecimento de combustível e gás natural à população, mesmo em estado de calamidade pública.

Também nesta quinta-feira (26) foi publicado o Decreto 10292/2020, que amplia o rol de serviços públicos e atividades essenciais que estariam fora das limitações administrativas de funcionamento, incluindo:

• atividades religiosas;

• unidades lotéricas; e

• representação, assessoria e consultoria jurídica no âmbito da advocacia pública.

As inovações normativas estão alinhadas à nova campanha do governo federal “O Brasil não pode parar”. Por outro lado, é bom destacar que, ainda que legitimadas pela proteção da atividade econômica, destoam de recomendações médicas científicas internacionais, bem como das ações de Municípios, Estados brasileiros e de representantes políticos mundiais que pregam o isolamento social horizontal, neste primeiro momento de disseminação do contágio da COVID-19, para fins de preservação da saúde e da vida de milhões de pessoas.


Seguimos nos solidarizando com todos os clientes pelo momento difícil que o mundo, o nosso país, as nossas empresas e nossas famílias estão atravessando. A hora requer serenidade, profissionalismo e agilidade na tomada de decisões, além de lideranças que possam orientar e conduzir as esferas pública e privada de volta à normalidade. Contem com a SiqueiraCastro para tudo o que precisarem. Enviamos nosso mais sincero e fraternal abraço, na convicção de que, em pouco tempo, e com o esforço conjunto de todos, a humanidade e o Brasil irão superar essa grave crise, como tantas vezes fizemos no passado.

À medida em que novos fatos surjam, ou que dúvidas sejam esclarecidas, faremos novas comunicações para te manter informado.