Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo edita provimento adequando os contratos de alienação fiduciária 

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Provimento CGJ/SP Nº 21/2024 – dispõe sobre a forma dos Contratos de alienação fiduciária de bens imóveis 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento CGJ/SP nº 21/2024 que altera a redação do item 229, inserindo os subitens 229.2 a 229.4 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, visando à adequação à forma a ser adotada na celebração dos contratos de alienação fiduciária a que se refere o artigo 38, da Lei nº 9.514/97. 

Havia a necessidade de revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo para adequação ao Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça. 

É importante mencionar, também, que os contratos celebrados anteriormente à vigência do Provimento CNJ nº 172/2024, por instrumento particular, são considerados atos jurídicos perfeitos em relação aos credores fiduciários e devedores fiduciantes, em que pese esse dispositivo ter alterado o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial instituído pelo Provimento nº 149/2023, para dispor sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.  

Nesse sentido o Provimento CGJ/SP nº 21/2024 vem adequar os contratos de alienação fiduciária, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, podendo ser formalizados por instrumento particular.  

229. A permissão de que trata o artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 para a celebração, por instrumento particular com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos é restrita às entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliária – SFI (artigo 2º da Lei nº 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito, as administradoras de Consórcio de Imóveis (artigo 45 da Lei nº 11.795/2008) e as entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (artigo 61, §5º, da Lei nº 4.380/1964 

229.2. O disposto no item 229 exclui as demais exceções legais à exigência de escritura pública prevista no artigo 108 do Código Civil.  

229.3. Os contratos referidos no artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, celebrados por instrumento particular antes da vigência do Provimento CNJ nº 172, de 05 de junho de 2024, serão admitidos com força de escritura pública.  

229.4. A data da celebração do instrumento particular, para efeito de incidência do subitem 229.3 deste Capítulo, poderá ser demonstrada pelo reconhecimento de firma de qualquer uma das partes ou outro meio de prova que se mostrar idôneo para essa finalidade.” 

Fonte: TJSP