No último dia 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei nº 14.592/2023, relativa à conversão da MP nº 1147/2022, que trata da renovação do prazo de adesão aos benefícios tributários conferidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Em princípio, a legislação em questão não passaria de uma continuidade do programa de retomada dos setores fortemente atingidos pelas repercussões econômicas da pandemia da COVID-19. Entretanto, houve a inclusão de um verdadeiro “jabuti” no processo de conversão em Lei com a introdução dos dispositivos previstos inicialmente na Medida Provisória nº 1159/2023.
Apenas recapitulando, a MP 1159 previu a exclusão do ICMS que incidiu na operação de aquisição da composição da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, regra esta que começou a produzir seus efeitos em 1º de maio de 2023.
Em que pese o extenso esforço legislativo, a MP nº 1159/2023 perdeu sua eficácia no último dia 1º de junho de 2023 por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, ocasionando o reestabelecimento da inclusão dos créditos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, conforme previsto na Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10833/2003.
A despeito da não conversão em Lei da MP nº 1159/2023, houve inclusão de idêntica previsão no processo de MP nº de conversão da Lei nº 1147/2022 em Lei.
Considerando que a MP original caducou e que o tema foi incorporado na Lei do PERSE, existe a possibilidade de discussão de aspectos materiais e formais da referida Lei, como, por exemplo, a inobservância do princípio da noventena, aplicado para as contribuições ao PIS e COFINS.
(Lei Federal nº 14.592/2023)
(Medida Provisória nº 1147/2022)