Consentimento da vítima não afasta tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva 

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A 4ª Câmara de Direto Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo conclui, no último dia 6, o julgamento virtual da apelação interposta por réu condenado pelos delitos de descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06) e lesão corporal qualificada por razões da condição de sexo feminino (art. Art. 129, § 13º, do Código Penal), em concurso material. 

O recurso visava a redução da pena, entendendo-se tratar de resultados distintos provenientes de um único designo, e fazendo jus ao redimensionamento de pena em função de concurso material. Ainda, atacava-se a condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva, ao afirmar-se que a vítima teria consentido com sua aproximação ao autorizar sua entrada em quarto de hotel. 

Inicialmente, o Rel. Des. Euvaldo Chaib afastou a possibilidade de consideração de concurso formal no caso, vez que as condutas criminosas seriam fruto de desígnios autônomos. 

No mais, afirmou-se a tipicidade da conduta de aproximação do investigado à vítima, ainda que ela tivesse consentido com o ato. Isto porque, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06 é a Administração da Justiça, de maneira que eventual autorização da vítima, neste cenário, não seria suficiente para afastar a tipicidade do delito. 

Sendo o respeito às decisões judiciais e a administração da Justiça o escopo e fundamento da norma que torna crime o descumprimento de medidas protetivas, não compete às partes transacionarem a seu respeito. 

Desta forma, o julgamento da apelação foi concluído com a manutenção das penas e regimes impostos na sentença condenatória, bem como afirmando-se a tipicidade do delito do art. 24-A, da Lei n.º 11.430/06. 

Apelação n.º 1501824-58.2023.8.26.0536