Conselho Nacional de Justiça – CNJ regulamenta a citação eletrônica 

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O artigo 1.051 do CPC prevê o prazo de 30 (trinta) dias para as empresas públicas e privadas realizarem o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ, tendo o artigo 196 dessa mesma Lei delegado ao CNJ a função de regular a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico.  

Como consequência, num primeiro momento foi editada a Resolução CNJ nº 234/2016 e mais recente a Resolução CNJ nº 455/2022, que revogou a anterior, criando a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. Nesta mesma linha, o CNJ criou o Portal de Serviços do Poder Judiciário, integrante do “Programa Justiça 4.0”, cujo objetivo é uniformizar o acesso aos processos judiciais em todos os Tribunais através de um único ambiente virtual.  

A regra instituída pela Lei Processual Civil é a comunicação dos atos por meio eletrônico, previstas nos artigos 246 e 270. Assim, a citação eletrônica ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) O juiz determinar a citação eletrônica no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão; b) A pessoa jurídica, quando do recebimento da citação, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento; c) O prazo para apresentação de Contestação terá início no quinto dia útil após a confirmação de recebimento da citação por e-mail. No entanto, a citação ocorrerá por carta ou oficial de justiça, na hipótese de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo fixado, cabendo ao Réu, em sua manifestação expor justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica. 

Para a formalização do cadastro, o CNJ criou um cronograma de fases, com início em 30 de setembro de 2022 e duração de 90 (noventa) dias, sendo importante ressaltar que aludido cadastramento é facultativo às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Porém as demais empresas que não realizarem o cadastro no sistema desenvolvido pelo CNJ estarão sujeitas à multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, inciso V, e 246, parágrafo 1º-C, do Código de Processo Civil. 

Dados do próprio CNJ mostram que de 92 Tribunais, 81 estão com a Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ

CNJ