Concessionárias substituídas podem excluir ICMS-ST da base do PIS/COFINS

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Em decisão publicada em 10/03/2022, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, reconheceu o direito de concessionárias, quando na qualidade de substituídas, à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos. 

A relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, considerou que a questão não guarda identidade com o julgamento no Superior Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, o qual excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 

Entretanto, o Desembargador Federal Souza Ribeiro, em seu voto divergente e vencedor, expôs que STF não fez distinção em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária ao fixar a tese do século firmado no RE 574.706, uma vez que o ICMS-ST nada mais é do que o ICMS comum recolhido por antecipação. 

Porém, cabe destacar que esse tema será julgado pela 1ª Seção do STJ na sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.125).

(Apelação/Remessa Necessária nº 5001332-21.2020.4.03.6102)