O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há cabimento para cobrança por concessionária de serviço público pela utilização da faixa de domínio por outra concessionária de serviço público na hipótese em que o contrato com a União Federal não a autoriza expressamente (Proc. nº 1034314-06.2020.8.26.0114).
Foi analisado o caso em que determinada concessionária ajuizou ação em face de outra concessionária de serviço público para cobrança de tarifa pelo uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo de domínio público da malha rodoviária federal correspondente ao trecho da BR-381, que liga Belo Horizonte a São Paulo.
O recurso de apelação apreciado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo foi interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que caso fosse admitida essa tarifa, esse custo será repassado ao “consumidor final que, logicamente, irá pagar duas vezes pelos custos e implantação e manutenção dessas áreas, isto é, quando efetua o pagamento do pedágio nas rodovias e quando faz o pagamento da tarifa de energia elétrica já que essa concessionária embuti no preço público todas as suas despesas. Exigível a tarifa se a faixa de domínio fosse utilizada por empresa privada que não preste serviço público, como, por exemplo, uma empresa do ramo publicitário que ocupa o solo para colocar painéis publicitários”.
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O Desembargador Relator, José Jarbas de Aguiar Gomes, destacou que a Lei 8.987/95, possibilitou ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas. No entanto, o que foi verificado pela Câmara é que o contrato em discussão sequer autorizou a exploração integral e incondicional da faixa de domínio pela autora. Assim, em que pese o contrato ter previsão de constituição de receitas alternativas, que não sejam advindas do recebimento de pedágio ou de outras aplicações financeiras, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não havia autorização expressa para cobrança pela utilização da faixa de domínio por outra concessionária de serviço público, devendo ser mantida, portanto, a integralidade da sentença de improcedência dos pedidos autorais.