Compilado de informações dos Tribunais Superiores sobre julgamentos em matéria tributária no 2º Semestre de 2020

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Esse é um compilado com detalhes dos julgamentos de matéria tributária realizados no 2º Semestre de 2020 pelos Tribunais Superiores (STF e STJ). Nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento sobre qualquer um dos temas dispostos abaixo. Boa leitura!

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE.

(Tema 72 – RE 576967 – Relator: Min. Roberto Barroso)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

ISS SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ENCOMENDADOS E ICMS SOBRE A VENDA DE MEDICAMENTOS DE PRATELEIRA PELAS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO.

(Tema 379 – RE 605552 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 379 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor”.

ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ICMS PARA EXPORTAÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE COMPRA E VENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS QUE COMPÕEM O PRODUTO FINAL.

(Tema 475 – RE 754917 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”.

DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE O ESTADO DE DESTINO COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

(Tema 689 – RE 748543 – Relator: Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto”.

ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUANDO O VALOR TOTAL DOS BENS EXCEDEREM O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.

(Tema 796 – RE 796376: Relator: Min. Marco Aurélio/ Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS.

(TEMA 1012 – RE 1025986 – Relator: Min. Marco Aurélio/ Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1012 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.

ISS SOBRE ATIVIDADES DE LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.

(ADI 3142 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para “dar interpretação conforme à Constituição Federal ao subitem 3.04 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, a fim de admitir a cobrança do ISS nos casos em que as situações nele descritas integrem relação mista ou complexa em que não seja possível claramente segmentá-las de uma obrigação de fazer, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido.

DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS QUE REDUZIRAM A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.

(AgRg na SS 3498 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Plenário, por maioria, entendeu que a execução de diversos acórdãos que reduziram a alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como sobre serviços de telecomunicações, de 25% para 18%, compromete seriamente as finanças públicas. Dessa forma, os Ministros destacaram que, em conformidade com a jurisprudência do STF, resta adequada a aplicação do instituto da suspensão de segurança, tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, além do inegável risco de efeito multiplicador por meio do ajuizamento de diversas outras demandas com objeto idêntico.

POSSIBILIDADE DE DECRETO ESTADUAL PREVER COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.

(Tema 456 – RE 598677 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ENTE FEDERADO QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL UNILATERALMENTE.

(Tema 490 – RE 628075 – Relator Min. Edson Fachin)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão.

POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) AO MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE.

(Tema 696 – RE 666404 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 696 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede”.

CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDA PELO EMPREGADOR EM CASO DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.

(Tema 846 – RE 878313 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO, PELA RFB, DE CRÉDITOS DO SUJEITO PASSIVO NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA.

(Tema 874 – RE 917285 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.

NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS.

(Tema 1099 – ARE 1255885 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

EXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS PERANTE O CONFAZ.

(ADPF 198 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. De acordo como voto vencedor, os arts. 2º, § 2º, e art. 4º da LC nº 24/1975, que impõem a formalização de convênios para a concessão de benefícios ficais do ICMS, a depender sempre de decisão unânime dos Estados representados, assim como sua internalização mediante decreto do Poder Executivo local, estão alinhados ao disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88, no qual se afirma a necessidade insuperável de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS, não se havendo cogitar de consenso sem a concordância de todos os partícipes da negociação.

CONSTITUCIONALIDADE DA GLOSA DE CRÉDITOS DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ.

(ADI 3692 – Relatora Min. Cármen Lúcia)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, não conheceu da referida ação quanto ao Comunicado CAT. N. 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei n. 6.374/1989 do Estado de São Paulo e julgou improcedente a ação direta quanto ao §3º do art. 36 da Lei n. 6.374/1989 do Estado de São Paulo, prevalecendo a constitucionalidade do art. 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, que estipula, na sistemática da compensação resultante da não-cumulatividade do ICMS, a desconsideração de favores fiscais implementados sem observância da exigência constitucional de deliberação prévia dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88.

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

(Tema 985 – RE 1072485 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu provimento parcial ao recurso extraordinário da União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS.

(Tema 346 – RE 601967 – Relator Min. Dias Toffoli)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 346 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, para denegar a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES.

(Tema 508 – RE 600867 – Relator Min. Luiz Fux)

Informações de julgamento: O Tribunal finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

CONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DA DCTF.

(Tema 872 – RE 606010 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IPI NA OPERAÇÃO DE REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTO IMPORTADO.

(Tema 906 e RE 979626 – RE 946648 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, analisando o Tema 906 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE ICMS POR PODER EXECUTIVO ESTADUAL SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DA CONFAZ.

(ADI 4635 – Relator Min. Celso de Mello)

Informações de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, conferiu interpretação conforme a Constituição para afastar qualquer exegese que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, da Lei estadual nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.

REVISÃO DE ENTENDIMENTO CANCELA O VERBETE SUMULAR Nº 584/STF: “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deva ser apresentada a declaração.”

(RE 159180 – Relator: Min. Marco Aurélio)

Informações de julgamento: Publicado acórdão cancelando o teor do verbete sumular nº 584. O Tribunal, por maioria, entendeu que é inconstitucional a aplicação do adicional do IR sobre o lucro real, instituído pelo DL nº 2.462/1988, aos fatos ocorridos no ano-base de 1988 e cancelou a Súmula nº 584/STF, que dispunha que “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.”

Isenção tributária concedida por tratado internacional demanda análise de matéria infraconstitucional.

(RE 460320 – Redator do acórdão: Min. Dias Toffoli)

Informações de julgamento: Em razão de empate na votação e nos termos do art. 146 do RISTF, o Tribunal entendeu que a discussão relativa à incidência de IRRF sobre os lucros ou dividendos remetidos por fonte localizada no Brasil a sócio residente ou domiciliado no exterior é de natureza infraconstitucional. No caso concreto, manteve-se entendimento do STJ, que havia afastado a incidência de IRRF sobre os lucros ou dividendos pagos a sócios residentes ou domiciliados no exterior.

Constitucionalidade da vedação ao aproveitamento da alíquota zero do PIS e da COFINS no regime monofásico pelas empresas optantes pelo SIMPLES.

(Tema 1050 – RE 1199021 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações de julgamento: O Tribunal finalizou o julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

(Tema 1024 – RE 1049811 – Relator Min. Marco Aurélio – Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes)

Informações de julgamento: O Tribunal, por maioria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, finalizou o julgamento virtual e entendeu pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo de PIS e COFINS devidos por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Min. Marco Aurélio.

Constitucionalidade da introdução da sistemática da não-cumulatividade da COFINS por lei ordinária.

(Tema 34 – RE 570122 – Relator Min. Marco Aurélio – Redator para o acórdão Min. Edson Fachin)

Informações de julgamento: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”, nos termos do voto do Min. Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Min. Marco Aurélio.

Constitucionalidade da contribuição para pelas sociedades cooperativas ao SESCOOP.

(ADI 1924 – Relatora Min. Rosa Weber)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade para reconhecer a constitucionalidade da contribuição para o SESCOOP, atribuindo-lhe natureza de contribuição de intervenção ao domínio econômico (CIDE), na forma prevista no art. 149 da CF/1988, voltada ao incentivo ao cooperativismo, conforme suporte do art. 174, § 2º, da CF/1988.

Constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação, bem como da vedação ao aproveitamento integral dos créditos dela oriundos.

(Tema 1047 – RE 1178310 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1047 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Foram fixadas as seguintes teses: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Constitucionalidade do condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

(Tema 1042 – RE 1090591 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1042 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salário das empresas e entidades equiparadas, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

(Tema 325 – RE 603624 – Relatora Min. Rosa Weber)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 325 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. De acordo com a maioria da Corte, a alteração constitucional promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da CF/88, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico, não estando previstas taxativamente as materialidades tributáveis, mas meramente de forma exemplificativa. Assim, restou fixado o entendimento que as contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, sendo possível sua incidência sobre a folha de salários. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada, em empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, de aparelhos celulares posteriormente cedidos a clientes mediante comodato.

(Tema 1052 – RE 1141756 – Relator Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1052 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. No caso, a Corte entendeu que a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS, assim, ainda que cedidos para uso, os aparelhos celulares permanecem no patrimônio da pessoa jurídica, na condição de destinatária final. Desta forma, o direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “Observadas as balizas da LC nº 87/1996, é constitucional o creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

Inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS.

(Tema 668 – RE 669196 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 668 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. A Corte entendeu que a questão se pauta na garantia da plenitude de defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

O sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico do bem importado.

(ACO 854, ACO 1076 e ACO 1093 – Relator: Min. Gilmar Mendes)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, entendeu que o sujeito ativo para receber o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico da mercadoria. Nos casos concretos, os Ministros afirmaram que o Estado de Mato Grosso do Sul tem o direito exclusivo de recolher o ICMS na importação do gás natural proveniente da Bolívia, que ingressa em território brasileiro no Município de Corumbá. Segundo os Ministros, tendo em vista que o contrato de compra e venda da mercadoria estipula o lugar de cumprimento da obrigação de entregar o produto importado, deve então ser este considerado o destinatário legal. Dessa forma, os Ministros determinaram que os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul se abstenham de formular qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações envolvidas no caso.

Constitucionalidade de lei que estabeleceu alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação mais elevadas para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos.

(Tema 744 – RE 633345 – Relator: Min. Marco Aurélio)

Informações do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 744 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.

Constitucionalidade do modelo de coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo na apuração do PIS e da COFINS de empresas prestadoras de serviços.

(Tema 337 – RE 607642 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 337 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”. Segundo os Ministros, o art. 195, § 12, da CF/1988 autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo e não registou a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime, de forma que não há no texto constitucional a escolha de técnica de incidência da não-cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Constitucionalidade do restabelecimento de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

(Tema 939 – RE 1043313 – Relator: Min. Dias Toffoli)

Informações do julgamento: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 939 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública apresentar prova preexistente após a prolação de sentença em embargos à execução fiscal.

(REsp 1445807/PE – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Turma)

Informações do julgamento: A 1ª Turma, por maioria, entendeu pela possibilidade de a Fazenda Pública juntar aos autos, em sede de embargos de declaração, cópia do processo administrativo que atesta a suspensão do prazo prescricional, mesmo após a prolação de sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário.

Redirecionamento de execução fiscal contra empresa sucessora quando a incorporação não for informada ao Fisco.

(Tema 1049 – REsp 1856403 e outro – Relator Min. Gurgel de Faria)

Informações de julgamento: A 1ª Seção, por unanimidade, apreciando o tema 1049 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco”.

Utilização excepcional do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução fiscal.

(REsp 1804913 – Relatora Min. Regina Helena – 1ª Turma)

Informações de julgamento: A 1ª Turma, por maioria, entendeu que, apesar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ser, em regra, incompatível com o regime jurídico da Lei de Execução Fiscal, pode haver a instauração do incidente em hipóteses excepcionais, desde que observadas as normas de responsabilidade tributária. Ao final do julgamento, a Turma determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento e análise dos fatos e provas, em razão da premissa equivocada do acórdão recorrido de que haveria incompatibilidade total entre o IDPJ e o regime jurídico da LEF.

Incidência da CPRB nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na ZFM.

(REsp 1579967/RS – Relator: Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma)

Informações de julgamento: A Turma, por unanimidade, entendeu que não há incidência da CPRB, prevista no art. 8° da Lei n° 12.546/2011, nas operações de venda de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Restou afirmado, portanto, que as vendas de mercadorias para a ZFM são alcançadas pela regra do art. 9º, II, “a”, da Lei n° 12.546/2011, que determina a exclusão da receita bruta de exportações da base de cálculo da CPRB.

A indicação da empresa incorporada como devedora não acarreta nulidade da CDA ou da Execução Fiscal.

(REsp 1780156/RS – Relator: Min. Herman Benjamin – 2ª Turma)

Informações de julgamento: A Turma, por unanimidade, entendeu que a indicação da empresa incorporada como devedora não acarreta nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e tampouco da execução fiscal. Segundo os Ministros, com relação à aplicação da Súmula nº 392/STJ, consagrou-se na jurisprudência do Tribunal a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo. No caso concreto, os Ministros destacaram que o lançamento tributário foi realizado antes da incorporação, motivo pelo qual não haveria qualquer irregularidade na indicação da empresa sucedida na CDA.

Declaração judicial de nulidade do negócio jurídico de compra e venda enseja a restituição do ITBI.

(EREsp 1493162/DF – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia – 1ª Seção)

Informações de julgamento: A Seção, por unanimidade, entendeu ser devida a restituição dos valores pagos a título de ITBI quando o negócio jurídico de compra e venda for declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. Segundo os Ministros, o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme disposto no art. 156, II, da CF/1988 e no art. 35, I, II e III, do CTN. Nesse sentido, nos casos em que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado, resta justificado o direito à restituição do valor recolhido.

Empresas optantes pelo regime do lucro presumido não podem deduzir da receita bruta o valor auferido a título de reembolso de materiais de construção civil.

(REsp 1421590/RN – Relator: Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma)

Informações de julgamento: A Turma, por unanimidade, entendeu não ser possível deduzir da receita bruta, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, os valores decorrentes de reembolso de materiais de construção obtidos para a atividade da construção civil. De acordo com o colegiado, no que se refere ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla tal possibilidade, não sendo possível, à luz dos dispositivos de regência, que se promova uma combinação de leis, ou seja, uma combinação de regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.