Companhias menores não precisam fazer publicações obrigatórias em site próprio

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Entrou em vigor no início do mês (1/12) a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031/2022, que retira a obrigatoriedade de que empresas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizem suas publicações e divulgações em seu próprio sítio eletrônico.

As publicações obrigatórias continuarão a ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O SPED é um sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência, por meio de acesso rápido e fácil via internet.

OPINIÃO SCA: Estas alterações já eram aguardadas há algum tempo, mas chegam em boa hora, simplificando e automatizando os processos atuais, reduzindo custos e facilitando bastante a vida das companhias, dos empresários, acionistas e advogados. Da mesma que forma que foram criadas regras específicas para as “limitadas de grande porte”, se fazia necessário o abrandamento de algumas regras para as “SA de pequeno porte” por assim dizer.

A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.

A nova norma altera a Portaria nº 12.071/2021, que regulamentou a realização das publicações obrigatórias no SPED. Desta forma, a alteração mantém o alcance e a transparência das informações, ao mesmo tempo em que reduz custos relevantes para as empresas que não possuem interesse econômico na manutenção de sites próprios.

Fonte: DREI