A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as concessionárias de serviço público podem realizar a cobrança para outras concessionárias pela utilização da faixa de domínio (área formada por pistas, canteiros, acostamentos e pela faixa lateral de segurança ao longo das rodovias) como estabelecido no artigo 11 da Lei 8.987/1995.
Vale ressaltar que a possibilidade dessa cobrança ocorrerá desde que o edital e o contrato tragam a previsão de outras fontes de receita, além da tarifa, para a concessionária administradora da rodovia.
A relatora do recurso, Ministra Regina Helena Costa, destacou que o STF e o STJ têm jurisprudência consolidada segundo a qual é ilegal que a administração pública cobre de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo. Isso porque, explicou a magistrada, a utilização se reverte em favor da sociedade, bem como não há prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia que justifiquem a cobrança de taxa. Contudo ocorre situação distinta quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, com base no artigo 11 da Lei 8.987/1995.
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A Primeira Seção do STJ já havia realizado essa mesma distinção no julgamento do EREsp 985.695. Para o STJ, a cobrança pelo uso da faixa de domínio, por parte da administradora da rodovia, é conveniente ao interesse público, pois a previsão de outras fontes de receita para a concessionária pode contribuir para tarifas menores cobradas dos usuários (princípio da modicidade das tarifas).
Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
Marina Araujo Lopes
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem