Em 13 de Fevereiro, foi publicado o Decreto Federal nº 11.413, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e o Certificado de crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Decreto entra em vigor a partir de 14 de abril de 2023 e revoga expressamente o decreto 11.044, de 2022, que instituía o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+.
Referidos Certificados tem caráter voluntário e podem ser obtidos por pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos. Estes serão considerados na implementação e na operacionalização de sistema de logística reversa.
Conforme o novo Decreto, o CCRLR é o documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa. Se trata de documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final (MTR-Sinir) e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
O CERE, por sua vez, é o documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem.
O Certificado de Crédito de Massa Futura é o documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores e catadoras de material reciclável.
Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I – produtos objetos de logística reversa; ou II – embalagens recicláveis.