CARF revoga súmula que previa a possibilidade de correção monetária nos pedidos de ressarcimento administrativo

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No último dia 22 de setembro de 2022, o Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 8.451/2022, embasado na Nota Técnica SEI nº 42950/2022/ME, a qual teve por fim revogar a Sumula CARF nº 125, que previa a não incidência de correção monetária ou juros no ressarcimento das contribuições para PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Mencionada revogação se deu em virtude de tese superveniente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, no RESP nº 1.767.945/PR, a qual prevê que: “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (art. 34 da Lei nº 11.457/2007)”.

A partir do novo entendimento, o CARF passa a ter o dever de observar a possibilidade de correção monetária nos pedidos de ressarcimento com prazo superior a 360 dias.

(Portaria CARF/ME nº 8.451, de 22 de setembro de 2022)