CARF publica acórdão reconhecendo que a cessão de direitos de software, sem a transferência de códigos-fonte, deve ser entendida como remuneração de direitos autorais

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No dia 10/11/2022, a 1ª Seção de Julgamento, da 3ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária do CARF, publicou importante precedente sobre a natureza jurídica das remessas realizadas para pagamento de contratos de licenciamento de direitos de comercialização e distribuição de softwares, entendendo que as mesmas devem ser classificadas como pagamento por remuneração de direitos autorais, quando pagos diretamente à pessoa jurídica autora e titular dos direitos do software.

Por unanimidade de votos, os Conselheiros do CARF entenderam, nos autos do processo nº 16682.720269/2018-51, que não são considerados como royalties os pagamentos realizados a título de exploração de direitos autorais, quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra, mesmo que este autor seja pessoa jurídica.

Sendo assim, por se tratar de contrato de cessão de direitos de software, em que não se observa a transferência dos respectivos códigos-fonte (tecnologia), os pagamentos realizados não podem ser caracterizados como royalties, sendo, portanto, dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e CSLL, caso sejam considerados como despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.