Por meio de decisão em sede de Recurso Especial, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu pela possibilidade de dedução dos pagamentos a título de 13º salário e do adicional de férias pagos a diretores administradores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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A vitória do contribuinte se deu por meio de voto de desempate pró-contribuinte. Para o Relator, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, o pagamento do 13º salário e do adicional de férias aos administradores de pessoa jurídica decorreriam de mera liberalidade da empresa, possuindo caráter de gratificação, pelo que não poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Já, a Conselheira Lívia de Carli Germano, redatora do voto vencedor, defendeu que, por existir um compromisso feito em estatuto para se realizar o pagamento do 13º e do adicional de férias, tais verbas se tornam despesas necessárias, o que justificaria a dedução.
(Processo Administrativo Fiscal nº 13971.721769/2012-71)