CARF determina que pagamento após decisão judicial desfavorável equivale a denúncia espontânea

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A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) determinou o cancelamento da Auto de Infração referente à multa de mora, por compreender que o pagamento do tributo após decisão judicial desfavorável equivale à denúncia espontânea.

Para a relatora, a Conselheira Ana Claúdia Borges de Oliveira, o pagamento efetuado pelo contribuinte deve ser enquadrado no instituto da denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional), porque, na data do recolhimento, ainda não teria sido instaurado procedimento fiscalizatório, logo não seria cabível a aplicação de multa de mora.

O instituto da denúncia espontânea garante ao contribuinte que as penalidades serão afastadas caso este realize o recolhimento do tributo antes que tenha início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados a infração.

A controvérsia foi objeto de deliberação no CARF uma vez que contribuinte foi atuado para recolher diferença nas contribuições previdenciárias ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT/RAT) ajustadas pelo Fator Acidentário de Prevenção que estavam sendo discutidas no judiciário. Foram obtidas decisão liminar e sentença favoráveis, que foram revertidas em sede de recurso de Apelação. Com a publicação do Acórdão desfavorável, o contribuinte realizou o recolhimento da diferença. Contudo, no entendimento do Fisco, como foi superado o prazo de 30 dias para o recolhimento, prescrito no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, seria devida a multa de mora.

(Processo Administrativo Fiscal nº 11080.720824/2016-49)