Em sessão realizada pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por unanimidade, foi decidido em favor dos contribuintes que existe o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins sobre as despesas com frete referentes a insumos importados utilizados na cadeia produtiva de empresas.
O contribuinte, em sua alegação, sustentou que os gastos com frete e armazenagem de insumos importados, utilizados no processo de fabricação ou produção de bens destinados à venda, constituíam insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins, conforme dispõe a legislação.
Os conselheiros, ao analisarem a questão, concluíram que as despesas com frete poderiam ser enquadradas no conceito de insumo, dada sua essencialidade e relevância para o processo produtivo da empresa. Contudo, para fins de creditamento fiscal, a exigência é que a contratação do frete seja realizada de forma autônoma, com o respectivo valor discriminado em nota fiscal separadamente do bem transportado.
Por fim, o pedido do contribuinte, no qual requeria o creditamento sobre gastos com pallets, essenciais ao manuseio e movimentação dos produtos, não foi conhecido pelo Colegiado. Com isso, não houve exame do mérito desse ponto específico, permanecendo inalterada essa parte da decisão da Turma Ordinária, desfavorável ao contribuinte.
(CARF – Processos n° 13502.900145/2015-98 e 13502.900146/2015-32)