CARF define que não incide PIS e COFINS sobre descontos e bonificações

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF deu ganho de causa a um supermercado admitindo que os descontos na aquisição de mercadorias não devem ser contabilizados enquanto receitas e, consequentemente, se sujeitando à incidência de PIS e COFINS. O ineditismo do precedente – que se deu em desempate pró-contribuinte, decorre do fato de que o desconto não estava indicado na nota fiscal de venda dos produtos e, em tais casos, não seria enquadrado enquanto descontos incondicionais.

No âmbito deste Processo Administrativo, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, em acórdão proferido em 28 de setembro de 2017, havia se posicionado no sentido de que os descontos e as bonificações apenas seriam passíveis de exclusão da base de cálculo de PIS e COFINS se caracterizada a incondicionalidade do desconto.  

Neste mesmo processo, admitiu-se a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com frete na transferência de produtos acabados em linha com o novel precedente da Corte Administrativa. A decisão anterior também havia negado esta possibilidade, assumindo que as despesas com fretes estariam restritas às operações de vendas.

(Processo Administrativo nº 10480.722794/2015-59).