No último 29 de janeiro de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que uma empresa do ramo alimentício pode tomar créditos das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo sobre os valores gastos na aquisição de caixas de papelão utilizadas para fazer o transporte de alimentos.
Além do direito ao creditamento sobre os valores das caixas de papelão, o colegiado permitiu que a empresa também se apropriasse de créditos referentes a despesas com o aluguel de máquinas, pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras, armazenagem de insumos para produção, manutenção de máquinas e equipamentos e frete na aquisição de insumos não sujeitos ao recolhimento de PIS e COFINS.
Para a Receita Federal do Brasil, haveria vedação à tomada de créditos na aquisição de embalagens no art. 3º, inciso II, das Leis Federais nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o que se aplicaria também na aquisição de caixas de papelão, item relativo ao principal crédito que foi glosado pela fiscalização no caso concreto. Por outro lado, a empresa defendeu que as caixas de papelão permitem o acondicionamento das mercadorias e que se integram ao produto final no processo de transporte e armazenagem dos alimentos.
Segundo o voto da relatora, Conselheira Jucileia de Souza Lima, as glosas realizadas pela fiscalização não podiam subsistir pois, as embalagens eram usadas no transporte dos alimentos, de modo que se prestavam a acondicionar e preservar os mesmos, preenchendo o requisito da essencialidade necessário à tomada de créditos das contribuições ao PIS e COFINS
A decisão reforça os precedentes anteriores sobre o tema, garantindo mais segurança jurídica aos contribuintes da indústria alimentícia que utilizam estes insumos em seus processos produtivos.
(Processo Administrativo nº 16692.720792/2017-88)