CARF decide pela não aplicação da trava de 30% para uso de prejuízo fiscal nos casos de extinção das empresas

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No último dia 22 de julho de 2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais revisitou sua jurisprudência sobre a possibilidade de aplicação da trava de 30% no uso de prejuízo fiscal em compensações tributárias para os casos de extinção de empresas.

O caso em questão (Processo nº 19515.005446/2009-03) envolveu a contribuinte AES Tietê Energia, que teria sido autuada por efetuar supostas compensações indevidas do prejuízo fiscal de empresa que foi incorporada em operação de reorganização societária.

Segundo o voto do relator, conselheiro Alexandre Evaristo, a possibilidade de utilização integral do prejuízo seria decorrente do princípio da continuidade da entidade, uma vez que a empresa incorporada deixaria de existir e não faria sentido manter a trava de 30%.

A temática era favorável aos contribuintes até o ano de 2008, contudo, houve uma reviravolta na jurisprudência em favor do Fisco em razão da constante manutenção de autuações com base no voto de qualidade dos presidentes das turmas julgadoras.

A partir da revogação da sistemática do voto de qualidade no CARF, pela Lei Federal nº 13.988/2020, validada pelo STF nas ADI’s nº 6.399, 6.403 e 6.415, a tese está voltando a ser favorável aos contribuintes.

Outro elemento importante que foi considerado no julgamento foi a inexistência de discussão da utilização da trava de 30% em relação aos prejuízos absorvidos de empresas extintas quando o Supremo Tribunal Federal julgou a trava constitucional no RE nº 591.340 (Tema 117 da Repercussão Geral), em 2019.

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Com isso, os contribuintes podem se respaldar neste novo entendimento do CARF para estruturar suas operações societárias e se defender de autuações fiscais da RFB.