CARF decide pela impossibilidade de aplicação conjunta de multa isolada e de ofício   

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No último dia 10 de agosto, ao analisar Recurso Especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu pela impossibilidade de aplicação cumulativa das multas de ofício e da multa isolada, ambas previstas no art. 44 da Lei Federal nº 9.430/1996. 

A multa isolada é aplicada quando o contribuinte deixa de recolher as estimativas mensais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), enquanto a multa de ofício é aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ e da CSLL no Ajuste Anual do contribuinte. 

Segundo o relator, Conselheiro Alexandre Evaristo, é possível que se aplique o princípio da consunção ao caso, que ocorre quando a multa menos gravosa – no caso a multa isolada de 50% – é absorvida pela multa mais gravosa aplicada ao contribuinte – no caso a multa de ofício de 75%. 

A divergência, aberta pela Conselheira Edeli Pereira Bessa, e que foi vencida pela maioria, considerava inviável a absorção da penalidade mais branda pois as multas decorreriam de previsões legais distintas. 

O referido entendimento é uma vitória aos contribuintes e diverge do recente posicionamento sobre o tema da 2ª Turma da Câmara Superior do CARF. E isso porque, com a retomada do voto de qualidade, a Turma passou a entender pela possibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, por se tratar de bases legais diversas.

(Processo nº 10650.720873/2012-83, Acórdão nº 9101-006.699)