Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, permitiram o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos. Segundo o entendimento que prevaleceu, não é necessária a retificação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (Dacon) para aproveitamento dos créditos auferidos em períodos anteriores.
O contribuinte trouxe aos autos prova da não utilização dos créditos em períodos anteriores através de laudo técnico realizado por uma auditoria, demonstrando a não utilização dos créditos, requerendo o direito ao aproveitamento dos créditos não podendo este direito ser cerceado pelo descumprimento de uma obrigação acessória.
No julgamento, prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, de que não há restrição legal à utilização de créditos extemporâneos sem a retificação das declarações fiscais. Em seu voto, a conselheira destacou que a fiscalização não pode negar o direito ao crédito em razão de vícios em obrigações acessórias. Em suas palavras: “Erros formais não poderiam inviabilizar o direito de o sujeito passivo ter os seus créditos extemporâneos reconhecidos pela administração fiscal”, voto este que foi seguido pela maioria dos conselheiros.
Ficou vencido o relator, Jorge Olmiro Lock Freire, que defendeu a necessidade de retificação do Dacon, defendendo que o aproveitamento extemporâneo sem retificação dificultaria o controle das operações pela Receita, além de violar as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
(Proc. adm. n° 13896.721356/2015-80 – Acórdão nº 9303-012.977)