CARF autoriza amortização de ágio com uso de empresa-veículo 

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No último dia 13 de fevereiro de 2025, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), julgou Recurso Voluntário de contribuinte do segmento de combustíveis que discute a possibilidade de amortização fiscal do ágio mediante utilização de empresa-veículo para aquisição de participação societária.  

A contribuinte questionava a exigência de IRPJ e CSLL sobre a amortização do ágio decorrente da aquisição de participação societária por meio da holding por ela constituída. A fiscalização, por sua vez, considerou que a operação teria sido estruturada artificialmente, sem propósito negocial, apenas para obtenção de benefício fiscal indevido. 

Segundo o julgado, contudo, a Lei 9.532/97 permite a utilização de empresa veículo para aquisição de participações societárias e a consequente amortização fiscal do ágio, desde que não haja simulação ou fraude. No caso concreto, a fiscalização alegou que a holding foi criada apenas para viabilizar a dedução fiscal, sem justificativa econômica real. Contudo, a contribuinte demonstrou que a holding tinha fundamento econômico, pois centralizou investimentos estratégicos do grupo no setor de combustíveis. 

A decisão, vencedora por maioria, reconheceu que a amortização fiscal do ágio é válida, desde que haja a comprovação do efetivo pagamento e demonstração de sua fundamentação econômica, não cabendo à administração tributária presumir fraude sem evidências concretas. Além disso, ela destacou que a tese do “real adquirente”, utilizada pelo Fisco para desconsiderar a operação, não encontra respaldo legal, já que o CARF teria entendimento no sentido de que a interposição de empresa veículo, por si só, não configura abuso ou simulação, sendo legítima a estruturação de negócios por essa estrutura societária. 

Por maioria de votos, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso da contribuinte, reconhecendo a validade da amortização do ágio e afastando as autuações fiscais. A decisão reforça o entendimento de que operações societárias regularmente estruturadas e justificadas economicamente não podem ser desconsideradas apenas com base em presunções de artificialidade. 

(Processos Administrativos nº 16682.720715/2019-17 e 16682.720121/2019-06 – CARF)