CARF afasta tributação da PLR com meta de acidente de trabalho

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A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da empresa Vinhos Salton S/A Indústria e Comércio, por maioria, afastou a exigência de contribuições previdenciárias de 2006 a 2008 sobre os valores pagos pela sua filial de São Paulo a título de PLR vinculada ao cumprimento de metas de redução de 5% dos índices de acidente de trabalho no segmento de bebidas.

Segundo a empresa, as verbas pagas a título de PLR não teriam natureza remuneratória e, portanto, não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para a Receita Federal do Brasil, além da convenção coletiva que previa a PLR se aplicar apenas à filial de São Paulo, a meta estipulada por segmento de atividade deveria ser específica, já que a previsão por segmento poderia prejudicar a fiscalização do cumprimento das metas.

Na visão dos conselheiros, no entanto, a existência um valor mínimo ou fixo não tiraria a natureza da PLR quando a meta for moderada e não estiver atrelada à ausência de qualquer patamar, desde que tenha como escopo garantir um mínimo de valor a ser recebido pelo empregado.

Com isso, ainda que se trate de uma decisão isolada do CARF, os contribuintes podem se utilizar deste novo precedente para questionar novas autuações decorrentes da exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR quando o critério de meta for vinculado ao segmento de atividade empresarial, e não somente com base nas próprias métricas da empresa.

(Processos Administrativos nº 13016.000286/2010-86 e 13016.000287/2010-21)