CARF afasta possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo por voto de qualidade 

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No último dia 03 de outubro de 2023, através da aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) rejeitou recurso de contribuinte que pretendia deduzir despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de forma extemporânea. 

Segundo o voto do Conselheiro Relator, Luis Henrique Marotti Toselli, que restou vencido, haveria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, no sentido de permitir a dedução da JCP de forma retroativa.  

A Conselheira Edeli Pereira Bessa, apresentou voto divergente, que prevaleceu em razão da aplicação da técnica do voto qualidade, porém, não poderia haver deliberação de JCP sobre exercícios anteriores, que já tiveram lucro destinado, sendo possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL apenas do mesmo ano em que houve a apuração. 

O entendimento vencedor, contudo, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, de que o art. 9° da Lei 9249/1995 não veda a dedução extemporânea, recente corroborada no julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.950.577/SP. 

Nesse sentido, ainda que as decisões do CARF se mantenham desfavoráveis aos contribuintes pelo voto de qualidade, como no presente caso, existem precedentes a justificarem que os contribuintes discutam a matéria pela via judicial.   

(Processo Administrativo nº 16682.720380/2012-52)