6ª Turma do STJ determina o cancelamento de pena imposta em PAD em razão de absolvição penal por ausência de prova do fato

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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento de falta grave, apurada em sede de procedimento administrativo disciplinar, consignando que, por motivo de coerência entre as instâncias sancionatórias, o mesmo fato não poderia levar a uma absolvição penal – mesmo que por ausência de provas – e ainda subsidiar uma condenação administrativa.

A jurisprudência consolidada acerca da independência entre instâncias (cível, criminal e administrativa), respaldada na norma do art. 935 do Código Civil, aduz pela repercussão dos efeitos da sentença absolutória nas demais esferas somente nos casos de inexistência material do fato (art. 386, I, do Código de Processo Penal) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP).

No caso concreto, a Turma entendeu que, mesmo que a absolvição penal tenha ocorrido por ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, CPP) não seria plausível sustentar a manutenção de uma pena administrativa, mormente respaldada na independência entre instâncias.

Crédito: banco de imagens

Referida decisão foi proferida em sede de habeas corpus impetrado em face de acórdão prolatado por pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve o reconhecimento de prática de falta grave pelo paciente e seu retorno ao regime semiaberto.

A mesma acusação de porte de celular em ambiente prisional, processada criminalmente (pela prática do art. 349, do Código Penal) e em sede de processo administrativo disciplinar, resultou em sua absolvição no primeiro, por ausência de provas, e, paradoxalmente, levou ao reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito administrativo.

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Liminarmente, o Relator havia adotado o posicionamento no sentido de que somente nas hipóteses do art. 386, I e IV, do CPP, a absolvição geraria efeitos nas demais searas. Contudo, após analisar detidamente a controvérsia posta, entendeu que a coerência entre decisões sancionatórias imporia a necessidade de cancelamento da falta disciplinar, pois um mesmo fato não poderia restar “não provado na esfera criminal” e, simultaneamente, “provado na esfera administrativa”.

HC n.º 601.533-SP (STJ)