Câmara Superior do CARF decide pela não incidência de PIS/COFINS – importação em serviços provenientes do exterior

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A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não se deve incidir a contribuição ao PIS/COFINS-Importação sobre os serviços prestados no exterior.

A decisão foi tomada nos autos do recurso voluntário nº 13312.000366/2009-53, no qual a empresa autuada informou que havia contratado consultoria no exterior para a realização de atividades estratégicas, visando a promoção e inserção de sua marca no mercado internacional.

Ao julgar o processo administrativo, os Conselheiros da 3ª Turma entenderam, por maioria de votos (6×4), que o critério “resultado/utilidade”, utilizado para definir se houve ou não importação do serviço, deve observar o efeito imediato do serviço prestado.

Sendo assim, os Conselheiros concluíram que que os serviços de publicidade e propaganda realizados para vincular a marca da empresa, foram prestados no exterior e serviram para promover a marca e as vendas no exterior, em que pese haver resultado econômico da operação no Brasil.

(Processo Administrativo nº 13312.000366/2009-53)