Câmara Superior do CARF altera entendimento sobre crédito de PIS/COFINS e permite apropriação sobre despesas com frete de produtos acabados

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Em julgamento realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do processo nº 11080.005380/2007-27, foi decidido que o custo referente ao frete pago pelo transporte de produtos entre estabelecimentos gera créditos de PIS/COFINS.

Sendo assim, por sete votos a três, prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente a essa decisão, o CARF já havia afirmado que somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS e do PIS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.