A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF definiu que não incide o Imposto de Renda sobre ganho de capital obtido pela pessoa física quando da incorporação de ações.
As pessoas físicas se sujeitam ao regime de caixa, de modo que a apuração do ganho de capital e o recolhimento do IR deve ocorrer no momento da alienação da participação societária e efetiva disponibilidade financeira do rendimento.
A incorporação de ações é uma operação em que a empresa adquirida se torna subsidiária integral da adquirente, tendo os sócios, participação na controladora. Tal operação não pode ser confundida com a alienação de ações, na medida em que constitui simples substituição de ações mediante sub-rogação.
A decisão sinaliza a possibilidade de uma mudança de entendimento do CARF, eis que, em julgados anteriores, o colegiado entendeu que a incorporação de ações implica em efetiva alienação da participação societária detidas, pela pessoa física, da empresa adquirida.
(Processo Administrativo nº 10437.720962/2015-05)