Ao analisar a Consulta nº 08700.004460/2021-64, o CADE apresentou entendimento contrário à permissão de Política de Preço Mínimo Anunciado.
Uma empresa fabricante de pneus apresentou consulta para que fosse analisada a licitude de adoção de Política de Preço Mínimo a ser anunciado para toda a rede de distribuidora, que havia sido elaborada pela fabricante unilateralmente, sem prejuízo da possibilidade dos distribuidores negociarem diretamente com os consumidores a concessão de descontos.
A fabricante alegou que a adoção da Política não geraria efeitos anticoncorrenciais, pois:
(i) não possuía posição dominante nos mercados relevantes;
(ii) a política não foi proposta e desenvolvida pelos revendedores, mas unilateralmente pela fabricante;
(iii) a política não prevê nenhuma discriminação entre os revendedores
(iv) ela não causa nenhuma interferência no preço de revenda, pois apenas interfere no preço mínimo anunciado e permite em casos específicos o anúncio de preços promocionais;
(v) a política não causaria aumento dos preços, pois causaria redução do volume de vendas diante da concorrência existente no mercado e da limitada participação no mercado detida pela fabricante;
(vi) o CADE já teria autorizado a adoção de política de preço mínimo anunciado para outra fabricante de pneus concorrente.
O Plenário do CADE conheceu da consulta apresentada, mas, por maioria de votos, manifestou-se contrário à licitude concorrencial da política de preço mínimo anunciado.
Em síntese, o voto do Conselheiro Relator entendeu que:
- a política restringe a possibilidade do revendedor comunicar seus preços, inibindo a concessão de maiores descontos ao consumidor e, consequentemente, eliminando a concorrência intramarca;
- haveria lesão ao consumidor que se preocupa mais com o valor da aquisição do produto;
- a falta de informação perfeita sobre preços e descontos pode gerar poder de mercado e lucro e, consequentemente, apresenta potencial de aumento de preços aos consumidores;
- a política de preço mínimo é considerada internacionalmente conduta que dificulta a competição de preços e facilitam a colusão entre revendedores no mercado à jusante, o que caracteriza um cartel clássico;
- o poder de mercado não poderia ser analisado somente pela porcentagem de participação no mercado relevante, pois a capacidade de alterar as condições de mercado define o poder dominante e gera efeitos potenciais;
- há possibilidade de interação entre as políticas de preço mínimo já autorizada da fabricante concorrente e a da fabricante consulente, não se tratando de prática puramente unilateral e isolada e;
- (viii) os revendedores não especializados não passariam a oferecer serviços especializados com a introdução da política de preço mínimo anunciado.
Assim, essa nova diretriz do CADE mostra-se relevante para as empresas que utilizam rede de distribuição de seus produtos, pois a adoção de política de preço mínimo anunciado pode ser considerada como prática anticoncorrencial e ensejar a devida punição da empresa.
Além disso, se houver a possibilidade de interação entre a política de preços de empresas concorrentes em um mesmo mercado relevante, a conduta poderá ser caracterizada como cartel clássico e ser punida administrativamente pelo CADE.
Logo, sugere-se que o design da rede de distribuição adote outras estratégias para evitar a adoção de preços predatórios pelos integrantes da rede de distribuição, e simultaneamente não ser enquadrada na conduta de impor ao distribuidor condições de comercialização tipificada como infração à ordem econômica, sem se descuidar de possível interação com a política de outro concorrente no mesmo mercado relevante, evitando a caracterização de cartel clássico.
Consulta nº 08700.004460/2021-64