A Lei nº 15.079/2024, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, estabeleceu uma alíquota mínima de 15% sobre os lucros auferidos por empresas multinacionais que operam no Brasil. Tal medida está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Pilar 2 da OCDE, alinhando o sistema tributário nacional aos padrões internacionais.

A nova sistemática introduz um mecanismo pelo qual os países participantes adquirem a prerrogativa de tributar rendimentos auferidos em outras jurisdições, aplicando-se especificamente a entidades constituídas e domiciliadas nessas jurisdições, cuja tributação, de acordo com as normas locais, tenha resultado em uma alíquota efetiva inferior a 15% ou em isenção tributária.
Para atingir tal objetivo, a legislação brasileira introduziu o Imposto Mínimo Complementar Doméstico Qualificado (QDMTT), que se encontra vinculado à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma de um adicional. Referida implementação impacta diretamente as multinacionais, cujo faturamento anual ultrapasse 750 milhões de euros em, no mínimo, dois dos últimos quatro exercícios fiscais.
A regulamentação tem por finalidade reduzir a transferência de lucros para jurisdições com baixa tributação, combatendo práticas de elisão fiscal e promovendo uma maior equidade na arrecadação de impostos.
Em face da complexidade inerente ao tema, é imperativo que se acompanhe às operações das entidades supramencionadas. Isso porque, a aplicabilidade do adicional da CSLL já deve ocorrer aos fatos geradores ocorridos ao longo do ano de 2025, o que impactará no recolhimento do referido adicional de CSLL já no ano de 2026.
(Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024)