Para 3ª Seção do STJ, desrespeito à ordem de parada em blitz policial configura crime de desobediência

0
423

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por maioria de votos, no dia 09/03/2022, tese no sentido de que restará configurado o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, caso haja o descumprimento de ordem de parada emanada por Policial Militar em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, as blitz.

Apesar de restringir-se à situação mencionada, os Ministros sustentaram sua aplicação para o caso de quaisquer ordens proferidas por funcionários públicos, inclusive guardas de trânsito, tese que deverá ser seguida pelas instâncias ordinárias a partir do referido julgamento.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, e restou vencido o voto do Desembargador Convocado Olindo Menezes. De acordo com o entendimento deste último, apenas haveria tipificação da conduta descrita no crime previsto no artigo 330 do Código Penal nas hipóteses em que a ordem legal emanada pelo servidor público fosse documentada, ou seja, não aquela proferia simplesmente por palavra ou gesto.

Operação policial em Minas Gerais: Crédito: divulgação

A decisão mencionada, proferida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ganha especial relevo na medida em que, anteriormente, tal conduta poderia ser considerada mera infração administrativa, prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, diante da ausência de ressalva de sua cumulação com a pena criminal e de interpretação conforme os princípios da subsidiariedade do direito penal e da intervenção mínima.

Leia também: STJ define a competência nos casos de injúria cometida mediante troca de mensagens privada

Com a nova orientação da Turma, o descumprimento da ordem legal, emanada por funcionário público competente, a destinatário que possui o dever jurídico de cumpri-la, passa a ter como consequência, além da sanção administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, de natureza grave, a aplicação de pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa, prevista no Código Penal.

REsp 1.859.933