Bem de Família – Voluntário ou Legal

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O objeto do bem de família é o prédio residencial urbano ou rural, utilizado como residência da família, além da possibilidade de afetação de valores mobiliários que não superem, no momento da instituição, o valor do bem imóvel. Dessa forma, o somatório dos valores do prédio e dos títulos mobiliários não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do instituidor, no momento da instituição. É condição sine qua non que a renda dos valores mobiliários constituídos como bem de família seja utilizada, apenas, para manutenção do imóvel e sustento da família. Obviamente que a finalidade precípua do novo instituto passa a ser o abrigo e, também, o sustento da família.

O bem de família voluntário não se confunde com a impenhorabilidade oponível em processo de execução ao único imóvel residencial da entidade familiar, protegida pela Lei nº 8.009/1990 (o conhecido como bem de família legal) sendo que este último é estranho à responsabilidade do registrador, uma vez que somente o juiz tem competência para aferir o preenchimento dos requisitos legais para referida impenhorabilidade.

Portanto, não cabe ao registrador averbar, e muito menos registrar, a pedido da parte, que determinado imóvel seja impenhorável em decorrência da lei retro mencionada.

A maior inovação do bem de família voluntário é em relação à possibilidade de instituição de valores mobiliários como bem de família vinculados a um imóvel residencial, ambos impenhoráveis por dívidas posteriores à instituição.

Ressalte-se que a impenhorabilidade não é absoluta. O texto do artigo 1.715 do Código Civil traz duas exceções: 1) despesas relativas a tributos do prédio; e 2) despesas de condomínio.

Diferença entre bem de família voluntário e legal

O bem de família legal foi regulamentado pela Lei nº 8.009/1990, que traz regras voltadas à sua efetivação, prevendo em seu artigo 1º, caput:

Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Em razão da relevância do instituto visando a manutenção e proteção da família e da pessoa humana, as exceções quanto à impenhorabilidade do bem de família legal estão dispostas, taxativamente, no artigo 3º da Lei no 8.009/1990:

Artigo 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Assim, o bem de família involuntário (legal) goza de proteção como decorrência da lei, ou seja, independe de qualquer ato jurídico para sua existência, enquanto o voluntário depende de ato de vontade do instituidor. A aferição do preenchimento das condições do bem de família legal compete exclusivamente ao juiz, enquanto a do bem de família voluntário, ao registrador de imóveis.

No bem de família legal, seus efeitos operam-se de imediato, pelo simples fato de o imóvel servir como residência da família, enquanto no voluntário somente após registro do título constitutivo no respectivo Registro Imobiliário.

No legal, não há limite de valor do único imóvel residencial, enquanto no voluntário o bem não pode exceder 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição.

O legal não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal, enquanto o voluntário sim. O legal gera a impenhorabilidade do bem, enquanto o voluntário além da impenhorabilidade gera a inalienabilidade desde que prevaleça a finalidade do bem de família.

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