No último dia 23 de março, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.876.728 interposto por funcionário do Banco do Brasil que foi condenado por peculato após desviar R$1,5 milhão de correntistas. Entenderam que não houve quebra de sigilo bancário pela comunicação e envio ao Ministério Público de documentos relativos à prática do crime por parte de funcionário.
A defesa argumentou que as provas utilizadas para deflagrar a ação penal seriam nulas, pois foram obtidas por meio de quebra de sigilo bancário do réu sem a existência autorização judicial prévia. Alegou que os dados obtidos na auditoria interna realizada pela instituição financeira não poderiam ter sido enviados ao Ministério Púbico sem uma autorização judicial, ainda que se tratasse de conduta passível de ser tipificada como crime.
A Relatora, ministra Laurita Vaz, negou provimento ao recurso por entender que não há quebra de sigilo bancário quando a instituição financeira, por meio de procedimento interno, verifica conduta passível de ser tipificada como crime e comunica o fato à autoridade competente com a devida documentação. Este entendimento foi ratificado pela Sexta Turma.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, a preservação do sigilo bancário não pode servir para acobertar crimes praticados no interior de instituições financeiras. O banco em questão se limitou a conferir operações bancárias e pagamentos suspeitos efetuados com login e senha do réu, e a Turma entendeu que as informações de segurança da área bancária não abarcam as regras do sigilo bancário dispostas no art. 1º, §3º, IV, da Lei Complementar 105/2001.
Foi ressaltado, ainda, que a instituição se tornou vítima do ilícito ao ressarcir os clientes lesados; e nesta qualidade, limitou-se a comunicar às autoridades competentes a prática delituosa – o que é perfeitamente cabível. Diante deste entendimento, a Sexta Turma decidiu que não houve violação ao dever de sigilo e negou provimento ao recurso da defesa.
Fonte: REsp nº 1.876.728/DF