A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que uma empresa do ramo bancário terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade.
Discriminação
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados de uma empresa do ramo bancário – um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) – haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco.
O MPT requereu a condenação da empresa a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Acesso à Justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Banco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em R$ 20 milhões.
Valor da indenização
No recurso ao TST, o Banco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais.
Proporcionalidade
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.
Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.
Fonte: TST
Processo: RRAg-20218-02.2013.5.04.0020