Em 07 de março de 2023, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem de habeas corpus nº 762.049, a fim de anular o procedimento criminal desde o momento em que foram configurados os requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal.
Isso porque, a propositura de acordo de não persecução penal não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, em fase inquisitorial, constituindo nulidade absoluta o não oferecimento tempestivo do acordo desprovido de motivação idônea.
O caso em questão trata-se de denúncia contra réu pelo crime de contratação direta ilegal, previsto no art. 337-E, do Código Penal. Em um primeiro momento, o Ministério Público não declinou as justificativas pelas quais não foi proposto o acordo.
Após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação, o parquet justificou o não oferecimento do acordo por conta da ausência de confissão do réu até aquele momento processual. Por sua vez, a defesa alegou que somente cumpriria o mencionado requisito, após conhecer e concordar com os termos propostos.
Digno de nota, o recebimento da denúncia ocorrera trinta e cinco dias antes do prazo de prescrição, o que sugestionaria que o não oferecimento do Acordo de não Persecução Penal (ANPP) buscava, em verdade, evitar que o procedimento viesse a ser arquivado.
Inconformada com o momento processual que se oferecera a ANPP, bem como em face da manutenção do recebimento da denúncia, a defesa impetrou, ao fim, ordem de habeas corpus no Supremo Tribunal de Justiça. Desta feita, o Ministro Sebastião Reis Jr. abriu divergência e destacou precedente que evidencia que a ausência de confissão no inquérito não inviabiliza a propositura do ANPP (HC 657.165/RJ).
Com essa premissa, a relatora ministra Laurita Vaz reconsiderou seu voto e votou com o Min. Sebastião Reis Jr. Assim, insta salientar que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, com o fito de evitar a judicialização criminal e o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução penal. AgRg no Habeas Corpus n.º 762.049-PR
Fonte: STJ