Atualização do Regulamento de Arbitragem da ICC

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Em 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem da International Chamber of Commerce (ICC). O novo regulamento (“Regulamento 2021”) substitui as normas editadas e vigentes desde 2017.

O Regulamento de Arbitragem da ICC, assim como os de demais câmaras nacionais e internacionais, é periodicamente revisado para acompanhar a evolução do cenário global de resolução alternativa de disputas e as necessidades de seus usuários.

De acordo com o Presidente da Corte da ICC, Alexis Mourre, essa recente alteração veio dar um novo passo no sentido de trazer maior eficiência, flexibilidade e transparência ao procedimento, deixando o procedimento arbitral perante a ICC ainda mais atraente, tanto para os litígios de alta complexidade, como para casos menores[ 1 ].

Como alterações de maior relevância, pode-se destacar a possibilidade de inclusão de novas partes ao procedimento e de consolidação de procedimentos conexos; a necessidade de informação acerca de terceiros financiadores do procedimento; a previsão de uma sentença adicional; e, na linha das mudanças globais trazidas pela pandemia do novo coronavírus, a possibilidade de realização de audiências virtuais e protocolos eletrônicos.

A possibilidade de incluir novas partes a um procedimento já em tramitação, ou seja, após a constituição do Tribunal, que vem prevista no Artigo 7 (5) do Regulamento, assim como a alteração que permite a consolidação de casos conexos elencando de forma mais clara as hipóteses de cabimento, trazida pelo Artigo 10, atendem a uma necessidade identificada nos casos que envolvem uma multiplicidade de partes e uma multiplicidade de contratos, e que correspondem a grande parcela dos casos submetidos à ICC , responsáveis por sua reputação na condução de casos de alta complexidade.

A necessidade de divulgação, pelas partes, da existência de terceiros financiadores da arbitragem, introduzida pelo Artigo 11 (7), busca, por sua vez, dar maior transparência ao procedimento. Nesse mesmo sentido, outras disposições, como aquelas previstas nos Artigos 17 (2) e 12 (9), outorgam ao Tribunal maiores poderes para atuar a fim de evitar conflitos de interesses ou compromissos arbitrais abusivos, garantindo maior integridade ao procedimento e minimizando o risco de invalidações da sentença arbitral.

Outra relevante alteração diz respeito à ampliação do escopo de aplicação das arbitragens expeditas, cujo valor da disputa pode agora chegar até a USD 3 milhões (Artigo 30 e Anexo VI), desde que a convenção de arbitragem tenha sido concluída a partir de 1º de janeiro de 2021, ressalvado sempre o direito das partes ao opt-out. Essa disposição impacta especialmente os casos envolvendo partes brasileiras, dada a grande ampliação de escopo que se reflete sobre as disputas com valor econômico originalmente em reais, em razão da alta taxa de câmbio vigente atualmente. Assim, requer-se máxima atenção das partes na redação das clausulas arbitrais para se utilizar ou não do mecanismo de opt-out.

Chama atenção ainda a nova possibilidade de que as partes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da sentença arbitral, requeiram a prolação de sentença arbitral adicional, nos casos em que houver omissão do Tribunal acerca de questão que deveria ter sido objeto de uma primeira sentença (Artigo 36(3)). A medida evita a instauração de um novo procedimento arbitral entre as mesmas partes, e sob uma mesma disputa, nos casos em que reste pendente a apreciação de qualquer ponto pelo Tribunal Arbitral. Preocupa, por outro lado, a possibilidade de que essa disposição seja utilizada para a apresentação de pedidos protelatórios pela parte sucumbente.

E como não poderia deixar de ser, as mudanças trazidas pela pandemia da COVID-19 e o “novo normal” refletiram também no regulamento da maior câmara internacional de arbitragem, trazendo a possibilidade de realização de audiências virtuais, desde que ouvidas as partes e com base nas circunstâncias do caso (Artigo 26 (1)), além de ter sido finalmente abandonada a previsão que impunha a forma física a todas as manifestações e comunicações, que agora, podem também ser protocoladas pelo meio virtual (Artigo 3).

Demais alterações que podem ter pouca influência às arbitragens brasileiras incluem disposições relativas às arbitragens de investimento, em vista das particularidades dos ACFIs e BITs assinados pelo Brasil. Outros dispositivos destacados são aqueles que indicam a aplicação lei e jurisdição francesa para disputas decorrentes da administração de arbitragens pela ICC (Artigo 43), que precisará ser aplicado em sintonia com a doutrina internacional sobre os efeitos decorrentes da escolha do seat da arbitragem,  e o esclarecimento trazido pelo Artigo 5 (6) de que o prazo de 30 dias para resposta aos pedidos reconvencionais é contado do dia seguinte da data de recebimento da petição.

Não houve aumento de custos no Regulamento de 2021. As novas regras são válidas para os procedimentos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021.

Vale destacar que a ICC inaugurou, no ano de 2017, em São Paulo, seu 4º (quarto) escritório além de sua sede, em Paris, e o Brasil já ocupa a terceira posição entre as partes litigantes da Câmara, de acordo com as estatísticas de 2019, divulgadas no último ano[ 2 ].

Para maiores informações sobre a condução de procedimentos arbitrais junto à ICC ou outras câmaras nacionais e internacionais, entre em contato com nossos sócios da área de Contencioso Estratégico e Arbitragem.

socioscontenciosoestrategico@siqueiracastro.com.br


[ 1 ] https://www.iccwbo.be/icc-unveils-revised-rules-of-arbitration/

[ 2 ] https://iccwbo.org/publication/icc-dispute-resolution-statistics/#:~:text=The20Court20a,
its2010020history.