No dia 13 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Federal nº 14.754/2023, decorrente do PL das offshores e dos fundos exclusivos (PL nº 4.173/2023), que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
De maneira geral, a Lei nº 14.754/2023 aborda quatro grandes áreas: (1) a tributação de investimentos financeiros no exterior detidos diretamente por indivíduos residentes no Brasil (artigos 3º e 4º); (2) a tributação dos lucros de controladas no exterior detidas diretamente por residentes fiscais no Brasil (artigos 5º a 8º); (3) a tributação referente a trusts no exterior (artigos 10 a 13); e (4) a tributação de fundos de investimento situados no Brasil (artigos 16 a 41).
Em relação à tributação de investimentos financeiros no exterior detidos por residentes brasileiros, a nova Lei estabelece uma tributação à alíquota única de 15%, independentemente do valor do rendimento auferido.
A Lei também estabelece que tais rendimentos deverão ser computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
Aprovada ei sobre a tributação de ativos no exterior e fundos de investimento
Adicionalmente, em relação à compensação dos tributos pagos no exterior, a Lei permite que os débitos pagos pelos investimentos financeiros sejam compensados, desde que: I – esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou II – haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
No que diz respeito à tributação dos lucros de controladas no exterior, diretas ou indiretas, detidas por residentes fiscais no Brasil, a nova Lei inova o ordenamento jurídico ao dispor sobre regras CFC para pessoas físicas.
De acordo com o artigo 5º, §5º, da Lei nº 14.754/2023, as regras de CFC para pessoas físicas são aplicáveis nos casos em que a entidade no exterior é controlada por pessoa física residente no país e (1) esteja localizada em jurisdição de tributação favorecida ou seja submetida a regime fiscal privilegiado ou (2) apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total.
Caso a entidade controlada no exterior seja enquadrada na hipótese acima, os lucros apurados serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, sendo submetidos a uma alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a participação nos lucros da entidade, deduzido o imposto pago no exterior.
Especificamente em relação à tributação das trusts no exterior, a referida lei dispõe sobre a tributação de offshores de pessoas físicas e às regras de transmissão dos bens assegurados ao trust.
Conforme estabelecido na Lei nº 14.754/2023, os bens e direitos detidos pelo trust permanecerão como patrimônio pessoal do instituidor, e passarão ao patrimônio pessoal dos beneficiários somente quando houver a distribuição do trust aos beneficiários, sendo considerado doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrentes do falecimento.
Adicionalmente, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust deverão ser tributados pela pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador, estando sujeitos à tributação da renda na fonte conforme as regras aplicáveis ao titular.
Por fim, a nova lei também institui uma regra para a tributação de fundos de investimento fechados situados no Brasil (come-cotas). Segundo o disposto na norma, os fundos fechados passarão a ser tributados à alíquota de 15% (fundos de longo prazo) e de 20% (fundos de curto prazo). Adicionalmente, haverá o recolhimento complementar do IRPF no caso de amortização e resgate para totalizar o IRPF devido, conforme tabela progressiva (22,5% a 15%).
No mais, a Lei nº 14.754/2023 estabeleceu exceções à tributação aos FIP, FIA (desde que invistam pelo menos 67% de sua carteira em ações e ativos elegíveis, admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado no país ou em bolsa fora do país), ETF-RV e FIDCs, caso tais fundos se qualifiquem como entidades de investimento.
(Lei nº 14.754/2023, de 12 de dezembro de 2023)