Após a suspensão da lei que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos até 2027, o Governo e o Congresso chegam a um acordo sobre retomada parcial da oneração  

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No último dia 25 de abril de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu monocraticamente, um pedido cautelar formulado pela Presidência da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633/DF, de modo a suspender os efeitos dos artigos da Lei Federal nº 14.784/2023 que previam a prorrogação da sistemática da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027. 

Segundo a Presidência da República, a prorrogação prevista pela Lei Federal nº 14.784/2023 teria afrontado o devido processo legislativo por estar desacompanhada da respectiva avaliação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ofendendo também as balizas constitucionais que exigem a sustentabilidade fiscal do Estado.  

Para o Ministro Cristiano Zanin, que acolheu parcialmente as alegações da Presidência da República, a falta de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro da novidade legislativa afrontaria o comando do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que foi aprovado pela Emenda Constitucional nº 95/2016, e estabeleceu o novo regime fiscal do Estado. 

Ao se apreciar o referendo da decisão cautelar em sede de plenário virtual, e após os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharem a decisão do Ministro Cristiano Zanin, o Ministro Luiz Fux pediu vistas do processo, interrompendo a sessão de julgamento. 

Entretanto, considerando todo o embate entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a respeito da reoneração da folha de pagamentos e o cenário de total insegurança aos setores beneficiados pela política, em nota divulgada no último dia 09/05, definiu-se que a política da desoneração da folha para os 17 setores econômicos será mantida para o exercício de 2024. Ademais, estabeleceu-se um cronograma de oneração parcial da folha com período de transição de 2025 a 2028, de modo a que os contribuintes beneficiados não sejam imediatamente prejudicados em decorrência da descontinuidade da referida política.  

(ADI nº 7.633/DF e Lei Federal nº 14.784/2023)