A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ajuizaram ação civil pública contra a Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (ANPPD) e contra Davis Souza Alves, titular do registro da marca mista “ANPPD”, visando à concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para obrigar os réus a cessarem o uso da marca ANPPD e de outras siglas e logotipos semelhantes ao utilizado pela ANPD, bem como a cessarem veiculação de propaganda a respeito do Registro Nacional de Profissionais de Privacidade e da respectiva Carteira de Registro Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (RNPPD).
A liminar foi deferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a imediata abstenção do uso das siglas e logotipos semelhantes aos da ANPD, ainda que na forma da identidade visual da ANPPD, na denominação social da associação, bem como nas mídias sociais e meios de comunicação vinculados à referida ANPPD e aos membros da diretoria, inclusive com a modificação e/ou remoção de publicações anteriores. A decisão provisória determinou, ainda, que os réus suspendam veiculação de propaganda a respeito do Registro Nacional de Profissionais de Privacidade e da respectiva Carteira de Registro Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados (RNPPD), bem como se abstenham do uso de nome de domínio composto por ANPPD.
A Lei n. Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), em seu artigo 124, conforme foi destacada na decisão judicial, veda o registro como marca de designações ou siglas de entidades ou órgãos públicos, a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome suscetível de causar confusão ou associação com sinais distintivos, bem como sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca de terceiro e marca que o requerente não possa desconhecer, em razão das atividades que desenvolve.
Para o MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, “salta aos olhos as semelhanças entre os signos identificadores da ANPD e da marca registrada pela associação ré ANPPD, a equivalência de siglas, a similitude de cores, a correspondência de áreas de atuação”. Por tais razões, em sede de cognição sumária, entendeu o magistrado que “o conjunto de sigla e imagem utilizado pela ré tem o condão de gerar confusão e, consequentemente, danos ao mercado consumidor em detrimento da credibilidade e da imagem da ANPD”.
Além disso, de acordo com a decisão proferida, “a publicidade institucional da associação ré, que veicula “Carteira Nacional” para profissionais associados e homologação de softwares de privacidade, em completo descompasso com o direito fundamental de liberdade de exercício de atividade profissional (art. 5º, XIII, da CF) e com a vedação da publicidade enganosa e abusiva (art. 37 do CDC)”.
Por tais razões, o magistrado entendeu que “há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na medida em que a conduta da parte ré tem efetivamente causado confusão no meio social, tendo sido capaz de induzir em erro até mesmo entidades públicas, como o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso e o Banco da Amazônia, que estavam exigindo em seus procedimentos licitatórios a adesão de concorrentes à associação autora”, motivo pelo qual deferiu a tutela de urgência requerida, impondo as obrigações aos réus, de forma imediata e sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00 por evento ou dia.
A recente decisão judicial reforça a necessidade de se analisar a viabilidade e a possibilidade jurídica de utilização e de registro da marca pretendida, já seu uso poderá refletir de forma direta e indireta na reputação e no patrimônio da empresa. A ação judicial em questão está registrada sob n. 1075728-44.2023.4.01.3400 e trâmite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que integra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.