Alterações nos Quóruns de Deliberações das Sociedades Limitadas

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A Lei Federal nº 14.451/2022, publicada em 22 de setembro de 2022, trouxe modificações nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, alterando o quórum de deliberações das Sociedades Limitadas.

A modificação do artigo 1.061 refere-se ao quórum necessário para a eleição de administrador não sócio, passando da necessidade de aprovação unânime dos sócios quando o capital social não for totalmente integralizado, para 2/3 (dois terços) dos sócios. E, nas sociedades de capital social integralizado, de 2/3 (dois terços) para mais da metade dos sócios. Desta forma, a alteração do quórum de eleição simplifica e agiliza a nomeação e substituição dos administradores não sócios.

A alteração do artigo 1.076 foi ainda mais relevante, uma vez que o quórum de deliberações para aprovação das modificações do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, bem como cessação do estado de liquidação, foi reduzido de no mínimo 3/4 (três quartos) do capital social para apenas mais da metade do capital social. Tal redução do quórum desburocratiza o dia a dia da sociedade limitada quando tratamos, por exemplo, de aprovações de alterações do contrato social para aumento do capital, ajustes de normativos, alteração de endereço de sede ou de filial, entre outros cenários.

As alterações introduzidas pela Lei n º 14.451/2022 terão vigência após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação, ou seja, na data de 30 de outubro de 2022. Até esta data, as regras anteriores continuam vigentes. O prazo de 30 (trinta) dias foi assim estipulado para que as sociedades tenham tempo de ajustar seus contratos sociais às novas regras.