Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto Federal nº 11.080, que trouxe alterações ao Decreto Federal nº 6.514 de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo federal para apuração das infrações ao meio ambiente.
Dentre as principais alterações trazidas pelo novo Decreto, está a alteração na interpretação quanto à contagem do prazo de cinco anos para fins de caracterização do instituto da reincidência e respectiva incidência do agravamento da penalidade imposta ao autuado – sendo o dobro, no caso de reincidência genérica, ou no triplo, no caso de reincidência específica.
De acordo com as novas regras, o prazo de cinco anos será contado da data em que a decisão administrativa que tenha condenado o autuado por infração anterior tenha se tornado definitiva, isto é, transitou em julgado – diferentemente da regra até então vigente, a qual previa a contagem a partir da data da lavratura do Auto de Infração anterior.
O novo texto legislativo dispõe ainda sobre as infrações administrativas de menor lesividade, de modo a possibilitar a aplicação da penalidade de advertência nas hipóteses em que a multa consolidada imposta pelo órgão ambiental não seja superior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – deixando de ser considerado o valor de R$ 1.000,00 como teto máximo de multa aberta previsto na legislação aplicável.
Por fim, mas não menos relevante, o Decreto nº 11.080 trouxe alterações quanto às regras e ao procedimento das audiências de conciliação ambiental junto ao IBAMA, por meio do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA), de modo a esclarecer as dúvidas e sanear os lapsos que restavam pendentes desde 2019, quando da edição do Decreto Federal nº 9.760, que adicionou a hipótese de conciliação ambiental ao processo administrativo federal.
O Setor Ambiental do escritório está à disposição para qualquer esclarecimento de eventuais dúvidas. Basta enviar e-mail à Equipe Ambiental (ambiental.sp@siqueiracastro.com.br).